Prescrição de
ação trabalhista tem regra própria
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
09/10/2006
O arquivamento da reclamação trabalhista tem o efeito de
interromper a contagem do prazo de prescrição em relação aos pedidos idênticos
formulados em outras ações. Sob esse entendimento, manifestado pelo ministro
Carlos Alberto Reis de Paula (relator), a Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho deferiu, por unanimidade, recurso de revista a uma trabalhadora
mato-grossense, garantindo-lhe a tramitação de ação que tinha sido considerada
prescrita pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso).
Após desempenhar as funções de contínua, entre março de 1985 e dezembro de 2000,
a trabalhadora foi dispensada, ao lado de outros empregados, pela Secretaria
Estadual de Saúde. As demissões foram questionadas judicialmente pelo Sindicato
dos Funcionários Públicos da Saúde e Meio Ambiente de Mato Grosso, que ingressou
em juízo em nome de 264 associados, em dezembro de 2002.
A primeira instância trabalhista de Cuiabá negou o pedido do sindicato por
considerá-lo ilegítimo para agir como substituto processual de seus filiados
naquela situação específica. A sentença considerou a ação extinta sem julgamento
de mérito, ou seja, sem que fosse examinado o mérito dos pedidos formulados pela
entidade sindical.
Em julho de 2003, a trabalhadora reivindicou isoladamente à Justiça do Trabalho
sua reintegração ao emprego e o pagamento de verbas salariais num total de R$ 13
mil. A iniciativa, contudo, foi considerada prescrita pela primeira instância e,
posteriormente, pelo TRT/MT. Como a ação foi proposta além do limite
constitucional de dois anos (no caso, após o desligamento da trabalhadora), foi
considerada prescrita.
O TRT mato-grossense entendeu que a ação promovida pelo sindicato não
interrompeu o prazo prescricional, como alegou a defesa da contínua. “Se o
processo que pretendia interromper a prescrição foi extinto sem julgamento do
mérito sem que a outra parte fosse citada na ação, a prescrição seguiu seu curso
normal”, registrou o órgão de segunda instância.
“Para que se configure a interrupção da prescrição em razão do ajuizamento de
ação anterior, é necessário que tenha ocorrido citação válida do demandado”,
acrescentou o TRT/MT, ao apontar a incidência da regra do artigo 202 do atual
Código Civil, que teria aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho.
A decisão regional foi reformulada pelo Tribunal Superior do Trabalho. De acordo
com o voto do ministro Carlos Alberto, a regra estabelecida pela legislação
civil não pode ser aplicada ao processo trabalhista. “O TST, com base na Súmula
nº 268, adota o entendimento de que a ação trabalhista, ainda que arquivada,
interrompe a prescrição em relação aos pedidos idênticos, não havendo nenhuma
referência à citação válida como indispensável à interrupção da prescrição”,
considerou Carlos Alberto.
O relator esclareceu ainda que, no Direito do Trabalho, a causa interruptiva da
prescrição corresponde ao ajuizamento da reclamação. “Na Justiça Trabalhista a
citação é ato de ofício, promovido pela Secretaria da Vara ou pelo Cartório do
Juízo, tão logo seja apresentada a reclamação, não havendo, ainda, despacho
citatório”, concluiu Carlos Alberto. (RR 1014/2003-002-23-00.9)
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