Taxa de fortalecimento não pode ser cobrada de empregado não sindicalizado

Fonte: TRT da 3ª Região - 8/05/2007

A cobrança de contribuições assistenciais e confederativas a empregados não sindicalizados afronta o princípio constitucional da livre associação e sindicalização. Por esse fundamento, ancorado no Precedente Normativo 119 e na Orientação Jurisprudencial 17, da Seção de Dissídios Coletivos do TST, e na Súmula 666 do Supremo Tribunal Federal, a 3ª Turma do TRT/MG negou provimento a recurso de sindicato de trabalhadores, que pretendia impor a cobrança da taxa de fortalecimento sindical e de contribuição admissional a todos os empregados da empresa ré, independente de serem ou não sindicalizados.

A tese do sindicato era de que a taxa (na verdade, a contribuição confederativa, cuja cobrança é autorizada pelo art. 8º, IV, da Constituição Federal) está prevista na convenção coletiva da categoria, tendo sido, portanto, aprovada por assembléia geral, que supre qualquer autorização individual. Como as convenções coletivas possuem natureza de norma jurídica, obrigando toda a categoria, os empregados não poderiam se opor ao recolhimento das taxas nelas estipuladas.

Mas a Desembargadora relatora, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, explica que não se pode impor o pagamento da contribuição confederativa àquele que escolhe não se filiar, já que o direito de livre associação é também uma garantia constitucional (inciso V do mesmo art. 8º da CF/88).

Como a taxa de fortalecimento sindical instituída não é um tributo, só pode ser cobrada dos empregados associados. A Desembargadora acrescenta ainda que apenas a contribuição sindical prevista em lei (art. 578 e seguintes da CLT), a qual tem natureza tributária determinada pelo artigo 149 CF/88, pode ser exigida de forma obrigatória. “Contribuições sindicais instituídas pela assembléia geral da entidade sindical para obrigar, inclusive, trabalhadores não associados, devem ser coibidas, porquanto não tem esse órgão competência para estabelecer e impor tal obrigação” - frisa.


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