Grupo econômico:
cada empresa é regida pela convenção coletiva de sua categoria própria
T.R.T. 3ª REGIÃO
Pelo teor de decisão recente da 2ª Turma de Juízes do TRT de
Minas, não é possível impor a todas as empresas integrantes de grupo econômico
heterogêneo, a obrigação de cumprir apenas uma convenção ou acordo coletivo,
devendo cada uma seguir o disposto nos instrumentos firmados pelos sindicatos da
sua categoria econômica preponderante.
Embora a caracterização do grupo econômico leve à figura do empregador único –
já que todas as empresas integrantes vão ser solidariamente responsáveis pela
dívida trabalhista do empregado que prestou serviço a uma delas– “não se pode
ignorar as necessidades e especificidades dos empregados de cada um dos
empreendimentos” – explica o juiz relator, Fernando Antônio Viegas Peixoto.
No caso, o grupo é composto por empresas que atuam em diversos ramos de negócio,
variando do setor de utilidades domésticas até as atividades bancárias. Pela
decisão, cada uma dessas empresas está obrigada a cumprir apenas as convenções e
acordos firmados pelos sindicatos da categoria econômica correspondente à sua
atividade preponderante.( RO nº 00030-2006-137-03-00-8 )
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