Grupo econômico: cada empresa é regida pela convenção coletiva de sua categoria própria

T.R.T. 3ª REGIÃO

Pelo teor de decisão recente da 2ª Turma de Juízes do TRT de Minas, não é possível impor a todas as empresas integrantes de grupo econômico heterogêneo, a obrigação de cumprir apenas uma convenção ou acordo coletivo, devendo cada uma seguir o disposto nos instrumentos firmados pelos sindicatos da sua categoria econômica preponderante.

Embora a caracterização do grupo econômico leve à figura do empregador único – já que todas as empresas integrantes vão ser solidariamente responsáveis pela dívida trabalhista do empregado que prestou serviço a uma delas– “não se pode ignorar as necessidades e especificidades dos empregados de cada um dos empreendimentos” – explica o juiz relator, Fernando Antônio Viegas Peixoto.

No caso, o grupo é composto por empresas que atuam em diversos ramos de negócio, variando do setor de utilidades domésticas até as atividades bancárias. Pela decisão, cada uma dessas empresas está obrigada a cumprir apenas as convenções e acordos firmados pelos sindicatos da categoria econômica correspondente à sua atividade preponderante.( RO nº 00030-2006-137-03-00-8 )


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