Dano moral:
determinação judicial de anotação da CTPS não pode ser registrada no documento
Fonte: TRT - 3ª Região
O empregador não pode efetuar registros
na CTPS do empregado que venham a lhe causar prejuízos, a exemplo do que ocorre
quanto à determinação judicial para registro do contrato de trabalho,
considerando que os empregadores tendem a rejeitar trabalhadores que vão buscar
o reconhecimento de seus direitos na Justiça do Trabalho. Com este entendimento,
a 7ª Turma do TRT-MG manteve condenação de uma empresa ao pagamento de
indenização por
danos morais por ter registrado na CTPS do
empregado que a anotação da mesma foi feita por determinação judicial.
Para o desembargador relator do recurso, Paulo Roberto de Castro, esse tipo de
anotação é considerada desabonadora da conduta do empregado, pois este acaba
sendo incluído nas chamadas "listas negras", o que lhe ocasiona dificuldades
para obtenção de novo emprego, exatamente por ter procurado a Justiça do
Trabalho: "É importante lembrar que no âmbito das relações de trabalho não se
vive no mundo ideal, onde a busca do Judiciário para a solução dos conflitos
deveria ser aplaudida (e incentivada) pelos membros da sociedade. Não. Nesse
país de 'listas negras', a postura de civilidade demonstrada por aquele que
entrega ao Estado a missão de dirimir controvérsias não é vista com bons olhos.
Via de regra, o trabalhador que se dirige à Casa da Justiça é discriminado por
outros empregadores, que nele enxergam, a partir daí, um potencial 'problema'
judicial" - enfatiza.
A defesa alegou que o temor do reclamante era infundado, pois o fato de ter
ingressado em juízo não macularia sua carreira profissional, já que ele apenas
fez uso de um direito constitucionalmente garantido. Alegou ainda que não houve
prova de que a anotação teria trazido dano efetivo ao empregado. Mas o
desembargador esclarece que os artigos 29 a 40 da
CLT dispõem que as anotações obrigatórias na
CTPS são os elementos básicos anotados entre as partes no momento da contratação
e as condições especiais ocorridas durante o contrato: "Observa-se que o
legislador cuidou de exigir somente as condições inerentes à vida laboral do
empregado, a fim de resguardá-lo de negligência da empregadora passível de
causar ao obreiro prejuízo de cunho trabalhista e previdenciário" - salientou,
lembrando que o artigo 29 veda ao empregador efetuar anotações desabonadoras à
conduta do empregado em sua CTPS.
Até mesmo na seção destinada à "anotações gerais", na qual foram lançados o
número do processo e da vara trabalhista por onde tramitou a ação na qual se
determinou a assinatura da CTPS, estão enumerados todos os registros que podem
ser feitos na carteira. "Portanto, a anotação realizada na CTPS obreira
noticiando número do processo e vara onde tramitou a reclamação instaurada pelo
empregado, induvidosamente, não se encontra incluída entre aquelas exigidas e
pretendidas pela legislação em comento, caracterizando conduta ilícita da
reclamada" - concluiu o desembargador.
Assim, o relator entendeu que se achavam presentes o nexo causal entre a conduta
da reclamada e o dano sofrido pela reclamante: "A conduta e o passado do
reclamante restaram manchados pela anotação da reclamada, sendo inerente a tal
fato o dano moral suportado, o que configura dano ao trabalhador, passível de
reparação. Por isso, entendo que o reclamante faz jus ao recebimento de
indenização por danos morais" - frisou.
Por esses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso, mantendo a decisão
de 1ª instância, que determinou fosse riscada a anotação da folha 44 da Carteira
de Trabalho do reclamante. (RO nº 00743-2007-138-03-00-9)
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