Periculosidade: ônus da prova é de quem alega o risco
Fonte: TST - 07/12/2006
Após a realização de perícia e da avaliação dos fatos e
provas pelo juiz, cabe ao trabalhador apresentar provas que sustentem sua
insistência no recebimento do adicional de periculosidade. A Primeira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento a agravo de instrumento,
manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do
Sul) neste sentido, por entender não ter havido violação de dispositivos legais
relativos ao ônus da prova. A relatora do processo foi a juíza convocada Maria
do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro.
A reclamação trabalhista foi ajuizada em 2002 por um ex-empregado da empresa
Stefani Veículos e Autopeças Ltda. Ele trabalhava como retificador de motores na
oficina mecânica da empresa. Segundo ele tratava-se de local de risco devido à
presença de caminhões-tanque de transporte de inflamáveis. O juiz da 3ª Vara do
Trabalho de Canoas determinou a realização de perícia para avaliar as condições
de trabalho no local. Como a empresa estava desativada desde agosto de 2001, o
perito baseou-se principalmente nas informações prestadas por diversas pessoas,
entre elas o próprio trabalhador.
Com base nesses elementos, concluiu-se que o trabalho não se enquadrava nas
condições perigosas definidas pelo Ministério do Trabalho. O engenheiro da
empresa afirmou ao perito que os caminhões-tanque que entravam na área interna
eram todos desgaseificados e medidos para certificação de que o índice de
explosividade era zero. O trabalhador não mencionou nada a esse respeito.
Segundo o TRT/RS, o trabalhador, em seu depoimento, não teria demonstrado
segurança acerca de suas alegações sobre a entrada de veículos contendo
inflamáveis líquidos no estacionamento, afirmando que “não tem certeza se era
feita a desgaseificação do tanque antes do veículo entrar na oficina” e que “não
tem certeza de nada, mas com certeza havia muito cheiro de combustível nesses
veículos”.
A empresa, por sua vez, apresentou diversos elementos que contribuíram para a
convicção do juiz no sentido de confirmar as afirmações de seu engenheiro:
declarações de prestadoras de serviços de desgaseificação de tanques, notas
fiscais desses serviços, certificados de desgaseificação emitidos para
caminhões, autorizações de serviços em caminhões já desgaseificados e laudos de
perícias realizadas anteriormente concluindo pela ausência de periculosidade.
Depoimentos de testemunhas revelaram que o retificador não trabalhava junto aos
caminhões-tanque, uma vez que o motor era levado para o setor de retífica depois
de ser retirado na oficina, que ficava em outro prédio, “embora com acesso
interno através de uma grande porta”.
Conforme a decisão regional, “embora tais documentos não se refiram à totalidade
dos veículos que entraram na empresa para serem reparados, não há dúvida de que
consubstanciam forte indício a corroborar a tese da empresa”. O TRT/RS afirmou
ainda que “era do trabalhador o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu
direito”.
Para a relatora, juíza Perpétua Wanderley, “o entendimento adotado pelo TRT/RS
decorreu da análise do conjunto de provas, mediante as quais concluiu pela
inexistência de periculosidade, sendo proferida decisão pautada pelo princípio
da persuasão racional”. Além disso, houve a expressa atribuição ao trabalhador
de comprovar suas alegações, ou seja, demonstrar que os caminhões que
ingressavam e permaneciam na empresa apresentavam risco de explosão, uma vez que
a empresa conseguiu reunir evidências convincentes em sentido contrário.
“O Tribunal Regional, ao atribuir o ônus dessa prova, porque vinculada ao fato
constitutivo do direito, não fez distribuição errônea do encargo, não
configurando a violação aos artigos 818 da CLT e 333, inciso II, do CPC,
conforme alegado pelo trabalhador”, concluiu. (AIRR 1138/2002-203-04-40.4)
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