Periculosidade: laudo da Defesa Civil não substitui perícia
Fonte: TST - 06/12/2006
A caracterização e a classificação da periculosidade, de
acordo com a CLT (artigo 195), deve ser feita por perícia a cargo de médico ou
engenheiro do trabalho registrados no Ministério do Trabalho. A existência de
laudo da Defesa Civil não supre essa exigência. Com este entendimento, a
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da
Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro (CEG) e isentou-a da condenação
ao pagamento de adicional de periculosidade a um ex-empregado. A relatora do
processo foi a juíza convocada Maria do Perpétuo Socorro Wanderley.
O empregado foi admitido em outubro de 1976 como técnico de serviços ao cliente
da CEG. Ao ser demitido, em novembro de 1999, ajuizou reclamação trabalhista
pedindo o pagamento de adicional de periculosidade em grau máximo, “por ter
trabalhado em local de grande risco e perigo, em razão do contato permanente ou
não com o gás, produto sabidamente inflamável”. No processo, informou ter
ocupado diversas funções da CEG, nos departamentos de tesouraria, orçamento,
planejamento, contabilidade e comercial. Nos últimos sete anos de vigência do
contrato de trabalho, trabalhou dentro da fábrica de gás, onde havia os
gasômetros, no bairro de São Cristóvão, no Rio de Janeiro.
O pedido foi considerado procedente no primeiro grau de jurisdição, e a CEG foi
condenada ao pagamento do adicional. A sentença da Vara do Trabalho do Rio de
Janeiro considerou que o risco, no caso, “não só é público e notório, pois é
visível que as instalações do gasômetro são um perigo para a cidade do Rio de
Janeiro, como também está comprovado pelo laudo técnico da Defesa Civil, não
impugnado pela CEG quanto ao seu conteúdo.”
Como o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) manteve a
condenação no julgamento do recurso ordinário da CEG, a companhia recorreu ao
TST, sustentando que o adicional somente poderia ter sido deferido com base em
prova técnica, não podendo ser adotado o relatório da Defesa Civil, elaborado
sem os critérios previstos pela regulamentação do Ministério do Trabalho
relativas ao tema (NR-16).
A juíza Perpétua Wanderley ressaltou em seu voto que o artigo 195 da CLT não
deixa dúvidas quanto à necessidade da prova pericial para a caracterização da
periculosidade e da insalubridade, chegando inclusive a determinar que o juiz
designe perito habilitado, necessariamente médico ou engenheiro do trabalho
registrado no Ministério do Trabalho. Esta exigência tem sido relevada pela
jurisprudência do TST apenas nos casos em que o adicional já é pago, ou quando a
própria empresa admite o trabalho em condições insalubres ou perigosas – ou
seja, quando há confissão por parte do empregador. Esta, porém, não era a
hipótese do processo julgado.
De acordo com a relatora, “a circunstância de o local de trabalho situar-se nas
proximidades do gasômetro, cuja periculosidade constitui fato público e notório,
não exclui a exigência legal de produção de prova técnica”. Da mesma forma, o
laudo da Defesa Civil mencionado pela sentença da Vara do Trabalho “não pode
substituir o documento de caracterização e classificação previsto na CLT”.
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