TST extingue
processo movido por trabalhadores terceirizados
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
06/11/2006
A Seção Especializada em Dissídios Individuais – 2 (SDI-2) do
Tribunal Superior do Trabalho determinou a extinção de processo judicial movido
por um grupo de terceirizados que pretendia desconstituir um acordo firmado, em
juízo, entre o Ibama e o Ministério Público do Trabalho (MPT) da 10ª Região
(Distrito Federal e Tocantins). Conforme o voto do ministro Emmanoel Pereira
(relator), a SDI-2 extinguiu a causa que lhe foi submetida na forma de um
recurso ordinário em ação rescisória, cujos autores foram considerados como
partes ilegítimas para propor a ação.
A controvérsia teve origem após a homologação de acordo entre o órgão público e
o MPT no curso de ação civil pública que tramitou na 15ª Vara do Trabalho de
Brasília. As partes firmaram, dentre outras cláusulas, a contratação de pessoal
pelo Ibama mediante concurso público para a execução de projetos de cooperação
técnica internacional (cláusula 4ª, letra “b”). Assim, excluiu-se a
possibilidade de aproveitamento de mão-de-obra contratada por organismos
internacionais.
Como conseqüência do acordo, um grupo que prestava serviços ao Ibama, por meio
do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), foi desligado a
partir de 1º de janeiro de 2004. Decidiram pelo ajuizamento de ação rescisória
contra a homologação do acordo, o que, segundo eles, representava o único meio
possível para a desconstituição do acerto. Também afirmaram que a relação
jurídica mantida entre eles e a União foi diretamente afetada pelo acordo.
A causa formulada pelos trabalhadores, contudo, não ultrapassou uma das etapas
iniciais exigidas para seu julgamento: a demonstração da legitimidade ativa das
partes, ou seja, a possibilidade dos autores, como legítimos interessados,
promoverem a ação judicial. O exame do TST sobre o recurso ordinário em ação
rescisória depende do preenchimento desse requisito, o que não foi alcançado
pelos terceiros.
Emmanoel Pereira esclareceu, em seu voto, que o artigo 487 do Código de Processo
Civil (CPC) relaciona as partes que detém legitimidade ativa para propor a ação
rescisória: quem foi parte no processo, o sucessor, o Ministério Público e o
terceiro juridicamente interessado. Sobre esses últimos, o relator frisou a
distinção entre “terceiros com razões jurídicas” e “terceiros que possuem
interesses meramente econômicos”.
“Somente em relação aos primeiros a lei processual confere legitimidade para a
propositura da ação rescisória”, observou Emmanoel Pereira, ao apontar a
inviabilidade da iniciativa judicial dos trabalhadores.
O relator destacou que os efeitos do acordo judicial “em nada repercutiu na
esfera jurídica dos autores da rescisória”, uma vez que os termos firmados entre
o Ministério Público do Trabalho e o Ibama (representado pela União) foi o de
não mais permitir a contratação de empregados sem a realização de concurso
público.
“Os trabalhadores, além de não terem figurado como parte na ação civil pública
cuja decisão visam rescindir, também não ostentam a condição de terceiros
juridicamente interessados de modo a legitimar sua atuação conforme o artigo 487
do Código de Processo Civil”, concluiu Emmanoel Pereira. (ROAR
224/2004-000-10-00.9)
Guia Trabalhista | CLT | Rotinas Trabalhistas | CIPA | Doméstico | PPP | Auditoria Trabalhista | Acidentes de Trabalho | Prevenção Riscos Trabalhistas | Planejamento de Carreira | Terceirização | RPS | Modelos de Contratos | Gestão de RH | Recrutamento e Seleção | Segurança e Saúde | Cálculos Trabalhistas | Boletim | Eventos | Publicações | Revenda | Condomínios | Livraria | Contabilidade | Tributação | Normas Legais