TST esclarece requisito para equiparação salarial
Fonte: TST - 05/12/2006
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheueu
recurso de revista de uma empresa paulista isentando-a do pagamento de valores
decorrentes de equiparação salarial entre dois empregados. O critério examinado
pelo órgão do TST foi o do desempenho da atividade profissional na “mesma
localidade”, um dos requisitos listados na legislação para reconhecer-se o
direito à equiparação salarial. No voto do ministro Barros Levenhagen (relator),
foi reconhecida a inviabilidade de igualar a remuneração entre funcionários que
atuavam em regiões distintas do País.
A decisão do TST altera acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(São Paulo), que havia condenado a Vila Paulicéia Express S/A ao pagamento de
diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial. O TRT paulista
entendeu como válida a reivindicação de um ex-supervisor de filial na Região
Sudeste com um colega que, sob remuneração maior, realizava a supervisão das
filiais na Região Sul.
O exame dos fatos e provas produzidas no processo indicaram que os dois
trabalhadores exerciam, basicamente, as mesmas funções. Foi verificado, na
tomada de depoimentos, que a clientela seria mais concentrada nas filiais da
Região Sudeste. Essa constatação levou o TRT/SP, ao contrário da primeira
instância (2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo), a considerar como
inaceitável a diferença entre as remunerações. “O funcionário designado para a
região de menor movimento recebia salário maior que o funcionário que cuidava da
região de maior movimento”, registrou o TRT/SP.
A empresa recorreu ao TST e argumentou a inviabilidade do entendimento regional
sob o argumento de que não foi preenchido o requisito da “mesma localidade”,
previsto no artigo 461 da CLT. Também sustentou que o TRT paulista teria
decidido de forma contrária ao item X da Súmula nº 6 do TST.
De acordo com a jurisprudência do TST, “o conceito de ‘mesma localidade’ de que
trata o artigo 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a
municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região
metropolitana”.
“Ora, se as regiões eram diversas, não estava a empresa obrigada a pagar-lhes o
mesmo salário. Se pagava salário menor para o empregado responsável pela região
de maior movimento, faz parte do seu poder diretivo, no qual não se pode
imiscuir o Poder Judiciário”, considerou Barros Levehagen, ao votar pela
concessão do recurso. Durante o mesmo julgamento, foi negado outro pedido
formulado pela empresa que pretendia excluir o pagamento de horas extras
deferidas pelo TRT/SP. (RR 2798/2003-462-02-00.3)
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