TRT reconhece o instituto do contrato de experiência no caso de empregada doméstica
TRT-MG - 01/09/2006
A 8ª Turma do TRT/MG, em decisão unânime, acompanhando o voto
da relatora, juíza Maria Cristina Diniz Caixeta, reconheceu a validade do
contrato de experiência no caso de empregada doméstica, afastando a condenação
do reclamado ao pagamento de aviso prévio e seus reflexos nas verbas
trabalhistas postuladas pela reclamante, as quais são indevidas no caso de
contrato por prazo determinado.
No entender da relatora, embora o empregador não tenha anotado na CTPS da
reclamante o contrato de experiência firmado entre as partes, o documento
trazido aos autos pelo empregador, além de respaldar a existência de relação
empregatícia, verificou-se válido.
Importante esclarecer que o contrato de experiência tem por objetivo um primeiro
contato entre as partes, com o fim de aferir a aptidão para o trabalho e a
adaptação recíproca.
Segundo a Turma, “em sede de relacionamento doméstico, com mais razão a
modalidade contratual se impõe. Por se desenvolver, normalmente, no âmbito
familiar, as partes contraentes devem manter uma destacada fidúcia (confiança) e
respeito. Nesse sentido, mais necessária se faz a presença do contrato de
experiência. Um primeiro contato, sem obrigatoriedade imediata de um pacto por
prazo indeterminado, facilita tanto a necessária avaliação do empregador,
geralmente uma família, quanto a verificação das expectativas do empregado”. (
ROPS nº 01739-2005-022-03-00-2 )
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