TST isenta empresa de prova sobre concessão de intervalo
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
03/08/2006
A inexistência de registro diário do intervalo intrajornada
não transfere ao empregador, questionado em juízo, a obrigação de provar a
concessão do período destinado ao descanso do trabalhador. Sob esse
entendimento, manifestado pela ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora), a
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu, por unanimidade,
recurso de revista à empresa carioca Barcas S/A Transportes Marítimos.
A decisão tomada pelo TST altera pronunciamento anterior do Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), que havia confirmado a condenação
patronal ao pagamento do período destinado ao intervalo como extra mais o
adicional de 50%. “O parágrafo 2º, do artigo 74, da CLT, determina que deve
haver pré-assinalação do período de repouso nos controles de freqüência e o
parágrafo 4º, do artigo 71, da CLT, prevê que a não concessão do intervalo
intrajornada, gera o direito do empregado ao pagamento da remuneração da hora
suprimida acrescida do adicional”, entendeu o TRT-RJ.
“Assim, não tendo a empresa se desincumbido em comprovar a concessão ao
empregado do intervalo para refeição, ônus que lhe competia, por não consignado
nos controles, procede o pagamento da hora extra a tal título”, acrescentou, ao
garantir a verba a um grupo de empregados da empresa de transportes.
Durante o exame do recurso, a ministra Cristina Peduzzi esclareceu que o
dispositivo da CLT (artigo 74, parágrafo 2º) exige, expressamente, a anotação da
hora de entrada e saída dos empregados de estabelecimentos com mais de dez
trabalhadores. A mesma norma, contudo, apenas determina a pré-assinalação do
período de repouso.
A relatora também acrescentou que a mesma orientação está contida em norma
administrativa. “A Portaria 3.626/91, do Ministério do Trabalho, que disciplina
o registro de empregados, anotação na CTPS e registro de horário, corrobora a
assertiva de que o empregador deve tão-somente pré-assinalar o período referente
ao intervalo intrajornada”, esclareceu Cristina Peduzzi.
“Portanto, enquanto o início e o final da jornada de trabalho devem ser anotados
no cartão-de-ponto, traduzindo o efetivo período trabalhado pelo empregado, a
falta de registro diário do intervalo intrajornada não transfere, por si só, ao
empregador, o ônus de provar a concessão do referido intervalo”, concluiu a
relatora, ao lembrar que incumbe à parte provar os fatos que alega; no caso
concreto, os trabalhadores.(RR 1778/2001-052-01-00.9)
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