TST adverte autor de recurso por falta de urbanidade
Fonte: TST - 30/05/2007
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao decidir
sobre processo oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (Paraíba),
resolveu advertir o autor de recurso ajuizado em nome da Companhia de Tecidos
Norte de Minas (Coteminas), por haver extrapolado os “limites de urbanidade que
presidem a prática de atos judiciais.”
O caso começou com uma ação trabalhista de uma funcionária da Coteminas,
admitida em sucessivos contratos desde 1986, quando a empresa tinha outra
denominação (Toália S/A Indústria Têxtil). Trabalhando como dobradeira, ela
recebia de seus superiores metas sempre elevadas, sendo obrigada a dobrar, pelo
menos, 1.200 toalhas, sem pausa para descanso durante toda a jornada, o que
acabou por lhe causar tendinite e inflamação dos punhos. Diante da
caracterização de Lesão por Esforço Repetitivo (LER) e Distúrbio Osteomuscular
Relacionado ao Trabalho (DORT), a trabalhadora entrou em licença de saúde pelo
INSS em 2002, que posteriormente foi transformado em auxílio-acidente.
Após submetê-la a programa de reabilitação, o INSS recomendou que a trabalhadora
fosse aproveitada em outra atividade em que não forçasse os membros superiores –
e suspendeu o benefício. A empresa, porém, não atendeu à recomendação. Manteve-a
na função de dobradeira e, depois, designou-a para cortar rolos de etiqueta,
trabalho que agravava ainda mais sua condição. Ao informar que não conseguiria
exercer aquela função, sofreu represálias: foi advertida e suspensa do trabalho
por três dias. Depois disso, passou a ser tratada com desdém pelos colegas e com
sarcasmo pelos chefes, que lhes diziam que, se não estivesse satisfeita, pedisse
as contas, pois ali só se trabalhava com os membros superiores – e não com os
pés.
Diante desse quadro, ela entrou com ação trabalhista contra a empresa. Em
sentença de fevereiro de 2006, a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB)
determinou a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com o pagamento de
aviso prévio, 13º e outras verbas rescisórias, indenização de R$ 100 mil por
danos patrimoniais e R$ 80 mil por danos morais, além do pagamento de custas no
valor de R$ 4 mil, calculadas sobre o valor da condenação, estimado em R$ 200
mil.
Após recurso da Coteminas, o TRT manteve a condenação, mesmo limitando os
valores: R$ 60 mil por danos patrimoniais e R$ 40 mil por danos morais. A
empresa interpôs embargos de declaração, o que levou o TRT a negar-lhe
provimento e aplicar multa de 1% sobre o valor da causa, por entender que o
recurso tinha clara intenção de protelar o andamento do processo. Mesmo assim,
houve novo apelo.Mas ao interpor recurso de revista, a empresa efetuou o
depósito recursal de forma insuficiente – R$ 4.939,00, quando deveria depositar
R$ 9.617,00, conduta que resultou no trancamento do seu recurso. Inconformada,
interpôs agravo de instrumento no TST.
O relator do processo, juiz convocado Ricardo Machado, além de negar provimento
ao agravo da empresa, propôs advertir o seu autor, tendo em vista os termos
usados que, em sua avaliação, extrapolaram os limites da urbanidade que presidem
a prática de atos judiciais. Ele se referiu ao texto inicial do recurso, em que
o advogado afirma que o Tribunal Regional agiu “de forma açodada e equivocada”,
e que “se extremou e, por conseguinte, serviu-se de ‘firulas’ para, ‘cerrando os
olhos’, ignorar o flagrante dissenso jurisprudencial em que renitentemente
incorre”.
O relator decidiu manter a decisão do TRT, que considerou irretocável,
fundamentando seu voto na Súmula 128 do TST, que estabelece: “É ônus da parte
recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo
recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum
depósito mais é exigido para qualquer recurso”.
Nesse contexto, ele concluiu ser flagrante a deserção do apelo, pelo fato de não
ter sido alcançado o valor total da condenação (R$ 200 mil) nem efetuado o
depósito integral para o recurso de revista, de R$ 9.617,29.
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