Indenização paga por seguradora privada deve ser abatida da condenação por acidente de trabalho
Fonte: TRT-MG - 01/11/2006
Em julgamento recente, a 7ª Turma de Juízes do TRT/MG
manifestou o entendimento de que o seguro contra acidentes de trabalho
contratado pela empregadora com seguradora privada não se confunde com o seguro
obrigatório determinado pelo art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e pago à
Previdência Social.
O objetivo desse último é assegurar ao trabalhador acidentado uma indenização,
independente da culpa da empresa pelo acidente. Já o seguro particular
contratado voluntariamente pela empregadora visa, justamente, minimizar os seus
gastos em caso de acidentes de trabalho decorrentes de culpa da empresa ou de
seus prepostos.
Por esse fundamento, a Turma deu provimento ao recurso da reclamada,
determinando que o valor pago ao reclamante pela seguradora contratada (cerca de
83 mil reais) seja abatido do valor total a ser quitado pela empresa, condenada
ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente
de trabalho que vitimou o autor.
“Na hipótese de acidente com culpa da empresa, é dela o dever de indenizar,
ainda que o faça mediante contratação de empresa de seguro”- explica a juíza
relatora, Taísa Maria Macena de Lima, acrescentando que admitir o contrário
implicaria em uma ingerência negativa no gerenciamento empresarial, anulando o
legítimo esforço da empresa para diminuir os custos do empreendimento. ( RO nº
00207-2006-070-03-00-2 )
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