Revistar bolsa, de forma moderada, não configura dano moral
Fonte: TST - 03/08/2007 Adaptado pelo Guia Trabalhista
A moderada revista em bolsas, sacolas ou pastas, quando não acompanhada
de atitudes que exponham a intimidade do empregado ou que venham a
ofender publicamente o seu direito à privacidade, não induz à
caracterização de
dano
moral. Com base neste entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, em votação unânime, manteve decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região (MG), que negou pedido de indenização por dano
moral a um empregado de uma empresa de Máquinas e Equipamentos.
O empregado foi contratado como torneiro mecânico em junho de 1993,
recebendo salário mensal de R$ 1.245,20. Em 1996, foi eleito dirigente
da Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores nas Indústrias
Metalúrgicas de Minas Gerais, exercendo sucessivos mandatos e gozando,
portanto, de estabilidade sindical. Com o contrato de trabalho ainda em
curso, ele ajuizou reclamação trabalhista alegando perseguição dos
superiores e pleiteando pagamento de indenização por danos morais, tendo
em vista ser obrigado a passar por revista diária na empresa.
Segundo a petição inicial, o empregado vinha sendo subjugado pela chefia
desde que acionou judicialmente a empresa a fim de obter
equiparação salarial com outro colega. Contou que foi transferido
para uma sala escondida, de difícil acesso, e que passou a receber
apenas tarefas de menor importância. Disse, também, que o proprietário
da empresa passou a se dirigir a ele com palavras de baixo calão e a
aplicar penalidades administrativas imotivadamente, com intuito de
demiti-lo futuramente por
justa causa, configurando, assim, assédio moral.
O empregado contou também que a empresa vinha submetendo seus
trabalhadores a situações vexatórias, com revistas aos pertences
pessoais na entrada e na saída. Disse que a revista era ofensiva, com
claro interesse de invadir a sua intimidade. Em novembro de 2005,
ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o cancelamento das
advertências aplicadas, a suspensão da revista na entrada e saída da
empresa e indenização de R$ 100 mil a título de danos morais.
A empresa, em contestação, negou a perseguição. Disse que o empregado
era desidioso, faltava ao trabalho constantemente e cometia erros na
execução das tarefas, causando enormes prejuízos. Negou, também, as
agressões verbais, e disse que o trabalhador, investido na estabilidade
sindical, desafiava seus superiores negando-se a passar pela revista
pessoal, procedimento corriqueiro em relação a todos os trabalhadores,
indistintamente.
O autor da ação não conseguiu comprovar as perseguições alegadas, e as
punições aplicadas foram mantidas pela Vara do Trabalho. Quanto às
revistas, o juiz entendeu serem exageradas e desnecessárias, porém não
discriminatórias, indeferindo o pedido de indenização por dano moral,
mas determinou que a empresa suspendesse o procedimento.
Insatisfeitas, as partes recorreram ao TRT/MG. O empregado insistiu no
pedido de dano moral, e a empresa pediu a exclusão da obrigação de não
revistá-lo. Apenas o pedido da empresa foi julgado procedente. Segundo o
acórdão do Regional, a revista, da forma como efetivada, não constituiu
motivo para provocar o constrangimento, nem violou a intimidade da
pessoa, de modo a gerar direito à indenização por danos morais. “A
empresa estava apenas preocupada em zelar pela segurança de seu
patrimônio e, na busca dessa garantia, não cometeu nenhum ato lesivo
contra o empregado. Portanto, isentá-lo de tal revista seria impor um
caráter discriminatório em relação aos demais empregados”, destacou.
O empregado recorreu, sem sucesso, ao TST. O relator do processo, juiz
convocado Ricardo Machado, ao analisar o agravo de instrumento, destacou
que se o TRT, com base nas provas dos autos, concluiu que a revista era
feita de forma moderada, sem constrangimento pessoal, não há como rever
os fatos na atual fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST.
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