TST aplica exceção em cálculo de
adicional de insalubridade
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
03/07/2006
O adicional de insalubridade pago a trabalhadores que recebem
salário profissional por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa
deve ser calculado com base no salário da categoria a que pertence o empregado,
e não sobre o salário-mínimo. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior
do Trabalho (TST), em voto relatado pelo ministro Alberto Bresciani.
Segundo o relator, sempre que houver piso salarial normativo, o adicional será
calculado sobre ele. A base de cálculo será o salário-mínimo, quando o salário
do trabalhador não for fixado por lei, norma ou convenção coletiva. A distinção
é clara na jurisprudência do TST, de acordo com as Súmulas 17 e 228.
O recurso julgado pelo TST envolve uma auxiliar de impressão em serigrafia que
trabalhou na empresa Untres Decorativos Visuais e recebia salário de R$ 483,00 e
mais R$ 40,00 de adicional de insalubridade. A trabalhadora afirmou que foi
demitida sem razão e que não recebeu as verbas da rescisão contratual.
Na ação trabalhista que ajuizou, a empregada requereu o pagamento de diferenças
do cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário recebido durante o
contrato de trabalho. A 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS) condenou a
empresa ao pagamento das diferenças requeridas com reflexos nas férias, décimo
terceiro salário, repousos semanais remunerados, aviso prévio e FGTS.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) manteve a
decisão e determinou o cálculo das diferenças do adicional de insalubridade com
base no salário profissional do empregado, e não no salário-mínimo, em
conformidade com a Súmula 17. A empresa recorreu ao TST se utilizando da Súmula
228, porém, a sua nova redação esclarece que o cálculo do adicional é baseado no
salário-mínimo, com exceção das hipóteses previstas na Súmula 17.
Em seu voto, o ministro Alberto Bresciani explicou a diferença entre as várias
terminologias de remuneração. O salário profissional corresponde ao piso
salarial mínimo de profissões liberais regulamentadas, como a de médicos,
advogados e engenheiros, com valor fixado por lei. Já o salário-mínimo normativo
é fixado a partir de uma decisão em processo de dissídio coletivo. O salário
convencional é definido por convenção ou acordo coletivo.
O ministro relator esclareceu que “salário-mínimo, salário profissional, salário
normativo, salário convencional ou piso normativo correspondem - todos - ao
menor valor que deve ser pago ao trabalhador”. A legislação determina o cálculo
do adicional sobre o valor do salário recebido, seja ele mínimo ou com valor
superior aos estabelecidos por norma, acordo ou convenção coletiva.
O ministro Alberto Bresciani concluiu que o TRT/RS aplicou corretamente a Súmula
17 do TST, a qual determina que o adicional é calculado sobre salário fixado por
lei, convenção coletiva ou sentença normativa. “Ao buscar-se a base de
incidência do adicional de insalubridade, deverá antes se pesquisar a categoria
de contraprestação mínima sobre a qual repercutirá”, finalizou.
(RR-880/2004-402-04-00)
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