Falta de comunicação da posse
como dirigente sindical inviabiliza estabilidade provisória
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região - 27/03/2007
Registro da candidatura, eleição e posse como dirigente sindical são condições
essenciais à estabilidade no emprego prevista no artigo 8°, inciso VIII, da
Constituição Federal. Com base neste pressuposto, a 3ª Turma do TRT-10ª Região
negou provimento ao recurso de ex-empregado da Viação Aérea São Paulo S/A
(Vasp), no qual pedia o reconhecimento da estabilidade no emprego e o pagamento
das verbas correspondentes por atuar no Sindicato Nacional dos Aeroviários desde
1995.
A sentença dada no 1° grau considerou rescindido o contrato de trabalho em
fevereiro de 2005, quando a empresa paralisou suas atividades. O empregado foi
tido como afastado em licença-remunerada, sem a condição de estável.
O relator do processo, Juiz José Ribamar Oliveira Lima Júnior, afirma que o
ex-empregado não pode ser considerado dirigente sindical pelo simples fato de
ter-se licenciado para atuar no sindicato da categoria profissional, com
remuneração mantida pela empresa.
Segundo o artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a estabilidade
provisória ocorre após a comunicação por escrito à empresa, dentro de 24 horas,
do dia e hora do registro da candidatura, bem como da eleição e posse do
empregado como dirigente de entidade sindical ou de associação profissional.
Deve ser fornecido comprovante. Desde o registro da candidatura até um ano após
o final do mandato, inclusive de suplente, fica proibida a dispensa do empregado
salvo se cometer falta grava devidamente apurada.
Como não há nos autos informação acerca da eventual eleição do ex-empregado, nem
da comunicação do registro da candidatura pelo sindicato à Vasp, não há como
considerar o autor detentor da garantia provisória no emprego.
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