Salário-base pode ser inferior ao valor do salário mínimo

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

01/09/2006

Se a soma de todas as parcelas que possuem natureza salarial e compõem a remuneração do trabalhador for superior ao valor fixado para o salário mínimo, está assegurado o respeito ao artigo 7º, inciso IV do texto constitucional, que prevê essa garantia. A tese foi fixada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao acompanhar o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator de recurso de revista negado a um grupo de ex-empregados do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo.

A decisão unânime resultou na manutenção de acórdão firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas – SP) que, a exemplo da primeira instância (Vara do Trabalho), negou o pedido dos trabalhadores. Eles pretendiam o pagamento das diferenças entre o salário-base que recebiam e o valor do salário mínimo. “A modalidade de fixação dos salários pode ser mista; não há ilicitude nesse procedimento”, registrou o TRT.

“Os trabalhadores recebiam como contra-prestação pelo trabalho, uma parcela denominada salário-base; outra denominada Gratificação Especial de Atividade – GEA; outra denominada Gratificação Fixa; outra denominada Gratificação Extra e finalmente uma última denominada Gratificação Executiva, todas mediante previsão da lei”, acrescentou a decisão regional.

No TST, os trabalhadores voltaram a insistir no pagamento das diferenças, sob o argumento de desrespeito à norma da Constituição que estabelece o salário mínimo. Os autores do recurso de revista sustentaram a inviabilidade do salário básico apresentar um valor inferior ao salário mínimo legal.

As alegações foram rebatidas pelo TST. Segundo Lelio Bentes, dispositivos da CLT reconhecem o salário como um conjunto de parcelas, recebidas como contraprestação de serviços pelo trabalhador. “Não se pode restringir essa interpretação a tal ponto de vincular o salário básico do empregado ao valor do salário mínimo legal quando este percebe, no conjunto de parcelas que formam o salário, valor superior ao legalmente fixado para o mínimo”, esclareceu o relator.

“Esse entendimento não atenta contra a definição de salário mínimo, nem é incompatível com o disposto no artigo 7º, IV, da Constituição Federal”, concluiu. (RR 792074/2001.5)


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