Salário-base
pode ser inferior ao valor do salário mínimo
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
01/09/2006
Se a soma de todas as parcelas que possuem natureza salarial
e compõem a remuneração do trabalhador for superior ao valor fixado para o
salário mínimo, está assegurado o respeito ao artigo 7º, inciso IV do texto
constitucional, que prevê essa garantia. A tese foi fixada pela Primeira Turma
do Tribunal Superior do Trabalho, ao acompanhar o ministro Lelio Bentes Corrêa,
relator de recurso de revista negado a um grupo de ex-empregados do Hospital das
Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São
Paulo.
A decisão unânime resultou na manutenção de acórdão firmado pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas – SP) que, a exemplo da primeira
instância (Vara do Trabalho), negou o pedido dos trabalhadores. Eles pretendiam
o pagamento das diferenças entre o salário-base que recebiam e o valor do
salário mínimo. “A modalidade de fixação dos salários pode ser mista; não há
ilicitude nesse procedimento”, registrou o TRT.
“Os trabalhadores recebiam como contra-prestação pelo trabalho, uma parcela
denominada salário-base; outra denominada Gratificação Especial de Atividade –
GEA; outra denominada Gratificação Fixa; outra denominada Gratificação Extra e
finalmente uma última denominada Gratificação Executiva, todas mediante previsão
da lei”, acrescentou a decisão regional.
No TST, os trabalhadores voltaram a insistir no pagamento das diferenças, sob o
argumento de desrespeito à norma da Constituição que estabelece o salário
mínimo. Os autores do recurso de revista sustentaram a inviabilidade do salário
básico apresentar um valor inferior ao salário mínimo legal.
As alegações foram rebatidas pelo TST. Segundo Lelio Bentes, dispositivos da CLT
reconhecem o salário como um conjunto de parcelas, recebidas como
contraprestação de serviços pelo trabalhador. “Não se pode restringir essa
interpretação a tal ponto de vincular o salário básico do empregado ao valor do
salário mínimo legal quando este percebe, no conjunto de parcelas que formam o
salário, valor superior ao legalmente fixado para o mínimo”, esclareceu o
relator.
“Esse entendimento não atenta contra a definição de salário mínimo, nem é
incompatível com o disposto no artigo 7º, IV, da Constituição Federal”,
concluiu. (RR 792074/2001.5)
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