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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (PLENO)

RESOLUÇÃO Nº 157, DE 31 DE AGOSTO DE 2009

DE-JT: 04.09.2009

O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Sr. Ministro Milton de Moura França, Presidente do Tribunal, presentes os Ex.mos Srs. Ministros João Oreste Dalazen, Vice-Presidente, Carlos Alberto Reis de Paula, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Vantuil Abdala, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Horácio Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Pedro Paulo Manus, Fernando Eizo Ono, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado e Kátia Magalhães Arruda e o Ex.mo Sr. Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Edson Braz da Silva,

Considerando a decisão proferida pelo Pleno desta Corte no Processo ROAR-6130/2002-909-09-00.8,

R E S O L V E

Art. 1.º Cancelar a Súmula n.º 106 do TST.

Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro

MILTON DE MOURA FRANÇA

Íntegra da Súmula 106 do TST (Cancelada):

"Nº 106 APOSENTADORIA. FERROVIÁRIO. COMPETÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É incompetente a Justiça do Trabalho para julgar ação ajuizada em face da Rede Ferroviária Federal, em que ex-empregado desta pleiteie complementação de aposentadoria, elaboração ou alteração de folhas de pagamento de aposentados, se por essas obrigações responde órgão da previdência social.

Histórico: Redação original - RA 72/1980, DJ 21.07.1980 Nº 106 É incompetente a Justiça do Trabalho para julgar ação contra a Rede Ferroviária Federal, em que ex-empregado desta pleiteie complementação de aposentadoria, elaboração ou alteração de folhas de pagamento de aposentados, se por essas obrigações responde órgão da previdência social."


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