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RESPONSÁVEIS PELAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Equipe Guia Trabalhista

São responsáveis pelas obrigações previdenciárias decorrentes de execução de obra de construção civil, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino da unidade imobiliária não incorporada e a empresa construtora.

Estes são obrigados a recolher as contribuições arrecadadas dos segurados e as contribuições a seu cargo, incidentes sobre a remuneração dos segurados utilizados na obra e por ele diretamente contratados.

A partir das informações prestadas na Declaração e Informação Sobre Obra (DISO), após a conferência dos dados nela declarados com os documentos apresentados, será expedida pela SRP o Aviso para Regularização de Obra (ARO), em duas vias, destinado a informar ao responsável pela obra à área a ser regularizada e, se for o caso, o montante das contribuições devidas, tendo a seguinte destinação:

a) uma via do ARO deverá ser assinada pelo declarante ou por seu representante legal e anexada a DISO;

b) uma via será entregue ao declarante.

Havendo contribuições a recolher e caso o declarante ou o seu representante legal se recuse a assinar, o servidor anotará no ARO a observação "compareceu neste Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) e recusou-se a assinar", indicando o dia e a hora em que o sujeito passivo tomou ciência do ARO.

Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário.

No cálculo da remuneração despendida na execução da obra e do montante das contribuições devidas, se for o caso, será considerado como competência de ocorrência do fato gerador o mês da emissão do ARO, e o valor das contribuições nele informadas deverá ser recolhido até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da sua emissão, antecipando-se o prazo de recolhimento para o primeiro dia útil anterior, se no dia vinte não houver expediente bancário.

Caso as contribuições não sejam recolhidas no prazo previsto acima, o valor devido sofrerá acréscimos legais, na forma da legislação vigente.

O ARO deverá ser emitido até o último dia útil da competência seguinte ao da protocolização da DISO. O contribuinte poderá requerer o parcelamento das contribuições apuradas indiretamente no ARO.

Não tendo sido efetuado o recolhimento nem solicitado o parcelamento espontâneo, o ARO será encaminhado ao Serviço/Seção de Fiscalização da DRP para a constituição do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua emissão.

Compensação de Valores Pagos a Maior

Havendo pagamento de valores indevidos à Previdência Social, de atualização monetária, de multa ou de juros de mora, é facultado ao sujeito passivo optar pela compensação ou pela formalização do pedido de restituição.

Na impossibilidade de haver compensação integral na própria competência, o saldo remanescente do valor retido que será acrescido de juros, poderá ser objeto de pedido de restituição ou ser compensado nos recolhimentos das competências subseqüentes, sem observar o limite de 30% estabelecido pela legislação.

Atualizado em 21/07/2010


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