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RENDAS DO MARIDO E DA NETA NÃO SÃO CONSIDERADAS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À ESPOSA IDOSA

 

Fonte: DPU - 18/10/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

 

Uma assistida da Defensoria Pública da União no Paraná (DPU/PR) obteve na Justiça decisão favorável à concessão de benefício assistencial ao idoso.

 

H.S.C., de 67 anos, portadora de diabetes e hipertensão arterial, tem renda de cerca de R$ 100,00, que obtém eventualmente por consertar roupas. Ela vive com o marido, também idoso, que recebe R$ 475,00 de aposentadoria especial, e uma neta que trabalha como vendedora e ganha um salário mínimo por mês.

 

O benefício de assistência social será prestado, a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, conforme prevê o art. 203, V da Constituição Federal.

 

A regulamentação deste benefício se deu pela Lei 8.742/93, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), e do Decreto 1.744/95, os quais estabelecem os seguintes requisitos para concessão:

a) Ser portador de deficiência ou ter idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o idoso não deficiente;

b) Renda familiar mensal (per capita) inferior a ¼ do salário mínimo;

c) Não estar vinculado a nenhum regime de previdência social;

d) Não receber benefício de espécie alguma, salvo o de assistência médica;

e) Comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia negado o benefício alegando que a assistida não se enquadra no requisito de limite da renda previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), já que o valor obtido por pessoa da família ultrapassaria um quarto do salário mínimo.

 

O defensor público Flávio Henrique Siviero argumentou que o benefício recebido pelo marido não deve ser considerado para cálculo da renda por pessoa, “isto porque em todos os casos o benefício percebido visa a amparar unicamente seu beneficiário, não sendo suficiente para alcançar os demais membros do grupo familiar”, disse.

 

Ainda de acordo com o defensor, a renda da neta da assistida também não deve ser considerada, por falta de previsão na LOAS.

 

O juiz Alexandre Moreira Gauté, do Juizado Especial Cível Federal de Curitiba, acatou o argumento do defensor, condenando o INSS a implantar o benefício de assistência social retroativo a outubro de 2011 e a pagar as parcelas vencidas até o trânsito em julgado da sentença.


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