TRT-SP: estagiário que não recebe orientação é empregado
Fonte: TRT - 11/10/2004
Estagiário que trabalha em atividade ligada ao objeto social da empresa, sem
qualquer orientação voltada para sua formação profissional, configura
contratação fraudulenta de trabalhador com direito a vínculo empregatício e a
todos as garantias da CLT, decidiram os juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP)
A 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) havia julgado válido contrato de estágio
firmado entre uma professora de ginástica e dança e a ACM - Associação Cristã de
Moços. De acordo o art. 4º da Lei 6.494/77, que dispõe sobre os estágios de
estudantes de ensino superior, "o estágio não cria vínculo empregatício de
qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de
contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação
previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra
acidentes pessoais".
Contra a decisão da Vara, a professora recorreu ao TRT-SP, pedindo o
reconhecimento do vínculo com a ACM, alegando que, embora tivesse sido
contratada quando ainda freqüentava o primeiro semestre do curso universitário
de Educação Física, atuava em condições de igualdade aos demais professores
empregados da reclamada, ministrando aulas sempre sozinha, sem qualquer
supervisão ou orientação de um profissional da área.
Para o juiz Paulo Augusto Câmara, relator do Recurso Ordinário (RO
01754200231402003), "o foco da questão reside no fato de valer-se a reclamada da
força de trabalho de um empregado comum, camuflado sob a pseudo denominação de
estagiário, furtando-se às responsabilidades imperativas daí decorrentes".
De acordo com o relator, o objetivo da lei que institui o estágio para os
universitários é "proporcionar ao estudante a possibilidade de alcançar
experiência prática, avanços e aprimoramento da capacidade profissional,
paralelamente à formação universitária e, ao mesmo tempo, trouxe um atrativo ao
empresariado, face os notórios benefícios advindos dessa espécie de
contratação".
"Não basta a inserção isolada do aluno em quadros de trabalho, uma vez que o
estágio pressupõe a ativação do estudante sob supervisão constante e intensiva
avaliação do profissional da área em conformidade com os programas e calendários
escolares, porque essa é a forma adequada de se alcançar a complementação do
ensino, sob pena de resultar seriamente comprometido tal objetivo. E esse é o
caso dos autos, porquanto, restou claramente demonstrada a ausência de um regime
de aprendizagem", destacou o juiz Câmara.
Concluindo, o relator declarou a nulidade do contrato de estágio, reconheceu o
vínculo empregatício entre as partes na função de professora e condenou a ACM a
promover correspondente anotação na Carteira de Trabalho da reclamante e a pagar
as seguintes verbas rescisórias: aviso prévio, 13º salários proporcionais,
férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, depósitos
do FGTS e multa de 40%, além da multa prevista no art. 477 da CLT e indenização
do seguro-desemprego.
A decisão da 4ª Turma foi unânime.
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