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FACULDADE É CONDENADA POR NÃO PAGAR PISO DA CATEGORIA A PROFESSOR

Fonte: TRT24 - 04/05/2017 - Adaptado pela Equipe Guia Trabalhista

Uma universidade foi condenada pela Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul a pagar diferenças salariais a um professor que recebia remuneração abaixo do piso previsto nas normas coletivas da categoria. A universidade também foi multada em 10% (incidente sobre o último salário contratual recebido pelo trabalhador) pelo descumprimento de convenção coletiva, prevista na Cláusula 42ª da convenção coletiva de Trabalho 2015/2017.

O professor trabalhou na instituição de ensino entre 2010 e 2015. A empresa alegou que não pagava de acordo com a tabela da CCT porque o reclamante atuava como tutor a distância, isto é, seria um simples auxiliar de docente e não ministrava aulas - tarefa que cabia ao chamado professor EAD.

Contudo, as provas e testemunhas dos autos demonstraram que o professor desempenha atividades típicas da docência, sendo enquadrado pela juíza da 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande na categoria profissional de professor de ensino superior e tendo direito ao salário previsto nas normas coletivas da categoria.

De acordo com o relator do recurso, Desembargador André Luis Moraes de Oliveira, ficou "clara participação do autor no processo de aprendizagem, atuando diretamente com os alunos e não como mero auxiliar do corpo docente, cabendo registrar que a função do professor não se limita a ministrar aulas, mas envolve diversas outras atividades relacionadas à docência. Correto, portanto, o enquadramento do autor como professor de Educação Superior".

O trabalhador também pediu indenização por danos morais por ter recebido salário inferior ao previsto em CCT, afirmando que foi "tolhido de usufruir salário compatível com sua dedicação, seus estudos e seu preparo técnico". 

Mas, o pedido foi negado nas duas instâncias. Segundo o des. André, o "fato de a reclamada não ter observado o piso da categoria profissional do reclamante, por si só, não caracteriza ofensa aos direitos de personalidade e à dignidade da pessoa humana que acarrete o dano moral indenizável (artigo 5º, X, da Constituição Federal), sendo certo que não se pode considerar todo e qualquer tipo de descontentamento ou dissabor, comuns no cotidiano das pessoas, como fato gerador do direito à indenização". A decisão foi por unanimidade da Primeira Turma do TRT/MS.


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