CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - FINAL DE ANO PODE ALCANÇAR ATÉ SEIS
MESES
Fonte: MTPS - 20/10/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Portaria MTPS 789/2014, que disciplinou a Lei 6.019/1974,
permite que a contratação de trabalhadores possa exceder os três meses
inicialmente previstos em lei.
A
Portaria prevê que, na hipótese legal de acréscimo extraordinário de serviço,
caso das demandas adicionais de fim de ano, o contrato poderá ser estendido por
mais de três meses, com relação a um mesmo empregado, podendo alcançar seis
meses no total.
A lei também permite que no caso
de substituição transitória de pessoal para o mesmo trabalhador, seja permitida
a prorrogação do contrato de trabalho temporário por até nove meses, além do
prazo previsto.
O secretário de Relações do Trabalho, Manoel Messias,
esclarece, entretanto, que os empregadores devem observar alguns requisitos que
visam garantir condições de trabalho decente e direitos trabalhistas. “É
permitida a substituição transitória de pessoal de quem entra em licença
gestante ou de tratamento de saúde, por exemplo, neste caso, observando a
duração de até nove meses.
Quando ocorre o acréscimo extraordinário de serviço,
como nas demandas sazonais de Natal e de Ano Novo, o contratante pode pedir
prorrogação por mais três meses, além dos três meses iniciais, desde que
perdure o fato que justifica a contratação”, ressalta Messias.
As contratações temporárias se intensificam a partir de
novembro, na expectativa de aquecimento, embora em ritmo menor do que em 2014,
de setores da economia como serviços, comércio e turismo.
O secretário de
Relações do Trabalho, alerta aos empregadores, para o cumprimento de direitos
previstos no regime de contrato temporário. “Esses trabalhadores têm garantias
previstas nos contratos regidos pela Lei 6.019, com direito à remuneração equivalente a do empregado substituído ou da mesma função”, destaca.
Direitos
O trabalhador temporário tem direito a:
-
Limite diário e semanal de jornada;
-
Hora extra de no mínimo 50%;
-
Seguro contra acidente;
-
Recolhimento de INSS e do FGTS;
-
Registro de temporário na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
-
Indenização na rescisão antecipada, entre outros.
Cadastro no Sistema SIRETT
As empresas devem providenciar o cadastro no Sistema de
Registro de Empresas de Trabalho Temporário (SIRETT), para funcionar como
Empresa de Trabalho Temporário (ETT).
Após a concessão do registro da ETT, todos os contratos firmados devem ser informados no SIRETT, assim como, todas as solicitações de autorização para prorrogação de contrato são feitas pelo sistema.
O mapeamento do setor é importante para nortear as políticas de promoção do trabalho temporário, além de garantir a contratação regular desses trabalhadores.
Clique aqui e acesse o SIRETT.