Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

ACIDENTE DE TRAJETO - QUANDO O EMPREGADOR PODE OU NÃO SER RESPONSABILIZADO

Fonte: TRT/MG - 20/06/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

O empregado sai de casa para ir trabalhar - seja a pé, de lotação ou de carro - e, no percurso até a empresa, imprevisto fatal, se acidenta. Ou, o inverso: sai feliz do trabalho rumo ao seu doce lar, mas eis que, no meio do caminho tinha uma pedra, ou melhor, um infeliz acidente, que torna esse percurso menos aprazível ou, por vezes, dramático, dependendo da gravidade das consequências que dele advêm. 

Mas isso, afinal, é ou não acidente de trabalho? Será possível responsabilizar o empregador por esse infortúnio, para o qual ele não concorreu diretamente? Quais são as implicações desse fato para o empregado e para o empregador?

E o primeiro passo dessa jornada é entender que nosso direito prevê três situações que se caracterizam como acidente de trabalho:

  1. Aquele ocorrido durante o trabalho, enquanto o empregado desempenha suas atividades normais do dia a dia;
  2. A doença ocupacional, que é desenvolvida ao longo do tempo e tem como causa a atividade profissional desenvolvida e 
  3. O acidente de trajeto, que são todos aqueles ocorridos no trajeto de residência para o trabalho ou no retorno do trabalho para a residência do trabalhador. 

Assim como os demais tipos de acidentes de trabalho, o acidente de trajeto tem sido objeto de muitas ações judiciais, nas quais se busca a responsabilização do empregador pelos danos sofridos pelo trabalhador. 

Diante disso, muitos questionamentos têm sido feitos envolvendo o alcance da responsabilidade do patrão.

Os casos que chegam à JT mineira mostram que, na prática, há situações específicas que exigem dos magistrados exame minucioso dos fatos e circunstâncias para verificar se se caracteriza ou não, no caso concreto, o acidente de trajeto, e também a responsabilidade do empregador. 

Acidente de trajeto - caracterização

Segundo nossa legislação, "acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, de caráter temporário ou permanente". (artigo 19 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).

O artigo 21, IV, d, tratou do acidente de trajeto, equiparando-o ao acidente de trabalho e definindo-o como o acidente sofrido pelo segurado fora do local e horário de trabalho "no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado".

O fundamento para essa equiparação é o entendimento de que, ao realizar esse percurso, o empregado se encontra à disposição do empregador.

Para que se caracterize o acidente de trajeto, em regra, conforme entendimento jurisprudencial acerca do tema, o trabalhador deve estar no seu trajeto normal, ou seja, no caminho habitualmente percorrido para ir ao trabalho. Caso o empregado saia do trabalho e se encaminhe diretamente a local diferente da sua residência, por exemplo, para a casa de parentes ou para um restaurante, eventual acidente que ele sofra nesse percurso ou desse local até sua casa, não será classificado como acidente de trajeto. Além disso, deve ser observado o tempo normalmente gasto no percurso, isto é, o tempo utilizado deve ser compatível com a distância percorrida.

Vale observar que existem jurisprudências que reconhecem a escola, se frequentada habitualmente pelo empregado antes ou após o trabalho, como sendo a casa do trabalhador. Dessa forma, o acidente ocorrido no percurso entre a escola e o trabalho tem sido reconhecido também como acidente de trajeto.

Nas ações judiciais, o empregado precisa demonstrar a ocorrência efetiva do acidente de percurso e também que este se deu, de fato, no trajeto específico do trabalho para casa ou vice-versa. Isso é ônus processual do empregado, pois trata-se de fato constitutivo do direito que ele vai reclamar.

Mas, afinal, isso implica em que para o empregador? E a situação e direitos do empregado acidentado? 

Consequências Jurídicas 

As consequências do acidente de trajeto podem variar desde um simples afastamento, passando pela perda ou a redução da capacidade para o trabalho, até a morte do segurado. E como fica o empregado nesse caso?

Regra geral, o acidente de trajeto equipara-se ao acidente de trabalho apenas no que se refere a repercussões de ordem previdenciária (benefícios e estabilidade acidentária).

Assim, não há dúvidas acerca da obrigação do empregador de emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) à Previdência Social, de forma que seu empregado, em caso de afastamento, possa usufruir do benefício previdenciário de auxilio acidente.

O acidentado terá o direito à estabilidade no emprego por doze meses, independentemente do gozo do auxílio acidente (artigo 118 da Lei nº 8.213/91).

Logo, é responsabilidade do empregador a emissão da CAT e a manutenção do vínculo empregatício pelos doze meses seguintes, a contar da cessação do benefício previdenciário, devendo ser responsabilizado em caso de descumprimento desse dever.

Mas qual é o real alcance da responsabilidade do patrão pelo acidente de trajeto sofrido pelo empregado? 

 Inexiste Responsabilidade do Patrão 

O questionamento que se faz e é discutido em diversas ações trabalhistas, é se o empregador deve ter sua responsabilidade ampliada, devendo arcar, por exemplo, com indenizações por danos materiais e morais causados ao trabalhador.

E, de acordo com a doutrina e jurisprudência, a resposta é que, via de regra, a responsabilidade é subjetiva, ou seja, é necessário que o ato do empregador tenha ocorrido por dolo ou culpa, em qualquer de suas modalidades para que se possa exigir dele indenização, independentemente dos direitos previdenciários. Por óbvio, na indenização por dano causado no contrato de trabalho é preciso avaliar se o empregador poderia ter adotado medidas preventivas de modo a evitar a ocorrência do evento danoso.

Logo, regra geral, não haverá responsabilização civil do empregador nessa situação, caso inexista liame entre a conduta patronal e o acidente de percurso ocorrido. E, na maioria das vezes, o acidente ocorre por circunstâncias alheias à vontade patronal, não se tratando de risco inerente à atividade profissional.

O que se observa na JT mineira é que tem chegado grande número de ações com pedidos de indenização por danos morais e materiais em decorrência dos acidentes de trajeto. Mas estes têm sido negados, diante da ausência de conduta ilícita e da culpa do empregador no acidente. 

Confira alguns julgados:

EMENTA: ACIDENTE DE TRAJETO. FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Não pode ser responsabilizado o empregador por danos morais e materiais, em acidente de trabalho decorrente de infortúnio de trânsito causado por um terceiro alheio à relação de emprego, quando o empregador não concorreu, de nenhuma forma, seja mediante conduta omissiva ou comissiva, com dolo ou culpa para que ocorresse o sinistro, constituindo-se fato exclusivo de terceiro, que exclui a responsabilidade civil daquele. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001434-38.2013.5.03.0041 RO; Data de Publicação: 22/02/2016; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Convocado Carlos Roberto Barbosa; Revisor: Jorge Berg de Mendonca).

EMENTA: ACIDENTE DE PERCURSO. VEÍCULO FORNECIDO PELA EMPREGADORA. FALECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Sendo incontroverso que o acidente que vitimou a empregada ocorreu durante o percurso para o trabalho e em transporte fornecido por empresa contratada pela empregadora, afigura-se desnecessária a averiguação da culpa pelo sinistro, pois a responsabilidade da empregadora, no caso, é objetiva (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001073-21.2013.5.03.0041 RO; Data de Publicação: 15/02/2016; Disponibilização: 12/02/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 146; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Cesar Machado; Revisor: Camilla G.Pereira Zeidler).

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRAJETO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. ATROPELAMENTO DE UM ANIMAL. NÃO VERIFICADA A CULPA TAMPOUCO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. No caso em exame, a causa do acidente, que ocorreu em trajeto trabalho-casa, está totalmente divorciada do trabalho executado pelo empregado, e não estava sob o controle da reclamada evitá-lo, pelo que indevida a indenização pleiteada. Com efeito, o acidente de trabalho típico é aquele que ocorre nas dependências da empresa, sendo necessária muita cautela para imputar ao empregador a culpa por eventuais prejuízos que venham a ocorrer no trajeto previsto no artigo 21, IV, 'd', da Lei 8.213/91. Verifica-se que na lei previdenciária o conceito de acidente de trabalho é mais amplo, e está relacionado à prevenção, enquanto que o conceito de indenização previsto no Código Civil demanda a demonstração inequívoca do nexo de causalidade. Consequentemente, nem todo acidente de trajeto pode ser considerado acidente de trabalho. Considerando que o empregador não tinha como evitar o acidente, e não tendo o TRT registrado que a ferramenta de trabalho utilizada tenha apresentado qualquer falha técnica, não há se falar em ausência do dever geral de cautela. Ausentes a culpa bem como o dever geral de cautela. Recurso de revista conhecido e provido" (TST - 3ª Turma. RR - 43600-15.2007.5.14.0001, rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, j. 24.03.2010, DEJT 23.04.2010).

Uma obra sobre a redução dos riscos trabalhistas e previdenciários de sua empresa. Obra inédita no Brasil! E mais... atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.  Contém 7 modelos de Impugnação/Defesa de Auto de Infração, elaborados em casos práticos de atuações. Forme sua base de defesa, adquiria nossos modelos! Não se tratam apenas de esquemas e sim de teses consilidadas. Mais de 230 páginas de conteúdo. Clique aqui para mais informações!


Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos |

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Boletim Jurídico | Publicações Jurídicas