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FALTA DO NÚMERO DE PROCESSO NA GUIA DARF NÃO INVALIDA RECOLHIMENTO

Fonte: TST - 28/08/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

O preenchimento correto da guia DARF com o fim de recolher as custas processuais exigidas na interposição de recurso ordinário na Justiça do Trabalho independe de constar nela o número do processo a que se refere.

Foi o que decidiu, por maioria de votos, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recuso da empresa paulista  contra decisão desfavorável do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que invalidou o recolhimento das custas do seu recurso ordinário pela falta do número do processo.

O caso começou quando a empresa recorreu ao Regional tentando reverter sentença da primeira instância que a condenou a pagar verbas rescisórias a um empregado demitido sem justa causa. No entendimento do TRT/SP, a falta do número do processo na guia não permitiria “a imediata identificação do processo a que corresponde”, o que o inviabilizaria o seu processamento.

Para o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso de revista no TST, a decisão regional ofendeu “os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa”. O ministro defendeu, “pelo princípio da boa-fé”, o entendimento de que não se deve exigir do recorrente aquilo não especificado em lei – e o artigo 789, parágrafo 1º, da CLT, exige apenas que o pagamento ocorra no prazo e de acordo com o valor fixado na sentença, requisitos que foram atendidos no caso.

O relator transcreveu vários precedentes, julgados naquele sentido, pela Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST – o órgão uniformizador da jurisprudência do Tribunal – e explicou que os valores recolhidos pela empresa, por meio da guia DARF, estão à disposição da Receita Federal, de modo que não se pode alegar que houve “irregularidade formal suficiente a tornar sem efeito o recolhimento das custas”.

Por maioria de votos (vencida a ministra Kátia Arruda), a Quinta Turma determinou que o processo fosse devolvido ao TRT, para que examine o recurso ordinário da empresa. ( RR 2290/2005-315-02-00.1).


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