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EMPRESA DEVE RESSARCIR O PREJUÍZO DO EMPREGADO POR ALTERAR O CÁLCULO DE COMISSÕES

Fonte: TST - 29/03/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A negociação coletiva conduzida à redução salarial deve se fundar no princípio da boa-fé. Reafirmando esse fundamento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu o recurso de revista interposto por uma empresa de distribuição de bebidas, por inespecificidade dos argumentos apresentados no recurso.

Por meio de novo acordo coletivo, a distribuidora alterou a forma do cálculo de comissões destinadas aos empacotadores.

Substituiu a forma anterior (valor por quantidade de embalagens entregues), por nova comissão, na quantidade de produtos contidos nas caixas. Diante disso, um trabalhador requereu na Justiça do Trabalho as diferenças de comissões oriundas dessa alteração contratual. No curso do processo, a perícia constatou que a alteração foi prejudicial aos trabalhadores, diminuindo o valor do ganho.

O juiz de primeiro grau reconheceu o direito às diferenças. A empresa recorreu ao Tribunal Regional da 4ª Região (RS), alegando a validade da mudança contratual. Contudo, o TRT negou o pedido da Vonpar e manteve a sentença, concluindo que o contrato de trabalho assegurou o direito de o empregado receber comissões, independentemente do número de produtos contidos em cada embalagem.

Para o TRT, a redução prejudicaria o trabalhador, contra o disposto no artigo 468 da CLT. Esse dispositivo estabelece que as alterações no contrato de trabalho somente são válidas se realizadas por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado.

Diante disso, a empresa interpôs recurso de revista ao TST, sob o argumento de que a decisão do TRT estaria privilegiando o artigo 468 da CLT em detrimento dos dispositivos constitucionais que validaram os instrumentos normativos na possibilidade de redução dos salários (artigo 7°, VI e XXVI, da CF).

Entretanto, o relator do processo na Sexta Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, discordou da empresa e considerou correto o julgamento do TRT. Segundo o ministro, os dispositivos constitucionais em questão não podem ser usados para justificar ações lesivas ao patrimônio do trabalhador. Para o relator, a negociação coletiva conduzida à redução salarial deve se fundar no princípio da boa-fé.

Augusto César explicou ainda que esses direitos constitucionais – de reconhecimento aos acordos coletivos – não foram o argumento central do Regional, que na verdade se baseou na proteção contra a redução prejudicial do salário, conforme o artigo 468 da CLT, o que demonstrou a inespecificidade dos arestos trazidos pela empresa. Com esses fundamentos, a Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da empresa. (RR-45700-09.2004.5.04.0006).


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