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AGENTE DE LIMPEZA QUE SOFREU CHOQUE ELÉTRICO COM ENCERADEIRA RECEBERÁ INDENIZAÇÃO

Fonte: TRT/DF - 04/12/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

Um agente de limpeza que sofreu choque elétrico quando utilizava máquina enceradeira elétrica receberá R$ 10 mil de indenização por danos morais

A decisão do juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou uma empresa de Serviços Gerais e, subsidiariamente, uma concessionária. Para o magistrado, houve negligência quanto ao fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) adequado.

“O Direito do Trabalho tem como uma de suas preocupações fundamentais a segurança laboral, de maneira a impedir a destruição do corpo do trabalhador em razão da prestação dos serviços. Trata-se de direito fundamental, previsto, em nosso ordenamento jurídico, no art. 7º, XXII, da Constituição. (…) Por tudo isso, conclui-se que a ocorrência de acidente de trabalho atinge os direitos da personalidade do trabalhador e fere seu patrimônio imaterial, gerando direito à reparação”, explicou o juiz responsável pela sentença.

Conforme informações dos autos, o empregado sofreu acidente de trabalho no dia 15 de maio de 2013, quando utilizava a enceradeira elétrica, com o piso molhado. A bota de solado de borracha – adequada ao labor com eletricidade, no entanto, estava rasgada. Os fatos narrados pelo trabalhador foram corroborados pelo relato de uma testemunha ouvida durante a instrução do processo. Além disso, atestados médicos comprovaram que o agente de limpeza se afastou do serviço em razão do acidente.

De acordo com o laudo da perícia médica juntado ao processo, o trabalhador foi vítima de queimadura e corrosão do quadril e membro inferior direito. Entretanto, não foi identificada nenhuma redução da capacidade laboral. “Ainda que o reclamante não tenha ficado com sequelas em decorrência do infortúnio, o acidente em si já representa o dano (…). A ré foi, portanto, negligente, deixando de cumprir as normas de segurança, não observando seu dever de fornecer e exigir a utilização de equipamentos de proteção suficientes a evitar o acidente”, observou o magistrado.

Insalubridade

Na decisão, o juiz também determinou o pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, para o trabalhador, que era exposto a agentes químicos, em razão do uso do desengraxante multiuso X4 – solução de elevado potencial hidrogeniônico, com características alcalinas, ou seja, corrosivas. 

A perícia realizada sobre as atividades do agente de limpeza apontou que o empregado limpava o piso removendo graxas e óleos impregnados no chão da concessionária. O laudo também indicou que não havia registro de fornecimento de proteção para os membros superiores do trabalhador, apenas de calçados. (Processo nº 0002072-96.2013.5.10.0002).


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