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 NÃO CORRE PRAZO PRESCRICIONAL PARA EMPREGADO AFASTADO POR DOENÇA 

Fonte: TRT/Campinas/SP - 27/03/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Enquanto o empregado estiver afastado por motivo de doença, contra ele não corre o prazo prescricional do direito de ajuizar ação. Esse é o entendimento unânime da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.

Ex-empregada de um banco de São Paulo, a trabalhadora ajuizou, em dezembro de 2004, reclamação perante a Vara do Trabalho de Presidente Venceslau, oeste de São Paulo, pedindo horas extras. Ao se defender, o banco alegou que o direito da trabalhadora estava prescrito, já que a dispensa ocorreu em 2000, enquanto que a ação foi ajuizada após o prazo prescricional de dois anos, previsto na Constituição Federal.

Afastada a prescrição pela vara trabalhista, a instituição bancária recorreu ao TRT com a mesma alegação de perda do direito de ação. Mesmo que a trabalhadora tivesse sido afastada por motivo de doença, esse fato não é causa de suspensão da contagem do prazo prescricional, disse o representante do banco.

Distribuído o recurso ao relator Lorival Ferreira dos Santos, o magistrado esclareceu que a empregada afastou-se do serviço em 2000 por motivo de doença. O afastamento foi autorizado pelo INSS, devido a uma doença profissional, com o recebimento de auxílio-doença por acidente de trabalho, e que em 2004 foi concedida aposentadoria por invalidez.

"Enquanto a empregada esteve afastada por motivo de doença houve a interrupção do contrato de trabalho. Com a aposentadoria por invalidez, houve a suspensão do contrato de trabalho, conforme previsto na CLT", disse Lorival. Segundo o julgador, com a interrupção e suspensão do contrato de trabalho o prazo prescricional não corre, nos termos do Código Civil.

"A prescrição de cinco anos, também prevista na Constituição Federal, deve ser observada a partir da data em que houve o afastamento do serviço por motivo de doença, em 2000", fundamentou Lorival, que não afastou o direito de ação da ex-empregada.

Ainda não satisfeito com as duas instâncias, o banco interpôs recurso de revista que será analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Processo 00846-2004-057-15-00-0 RO).


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