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ASSISTENTE OPERACIONAL NÃO VAI RECEBER INDENIZAÇÃO POR CRIAÇÃO DE MANUAL DESTINADO A CLIENTE

Fonte: TST - 28/06/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista  

Uma empresa de serviços de comunicação foi absolvida da condenação ao pagamento de indenização por dano moral a um assistente operacional que reclamava direitos autorais pela elaboração de um manual com regras básicas para a solução de problemas encontrados habitualmente por clientes. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do agravo de instrumento do empregado, ficando mantida a decisão que excluiu a verba indenizatória da condenação imposta à empresa.  

Na ação, ajuizada na 3ª Vara do Trabalho de Blumenau (SC), o assistente alegou ser o criador do manual "Dúvidas e Soluções Técnicas", ou "Guia de Procedimentos Gerais", que explicava a novos clientes como resolver eventuais problemas técnicos, mas a empresa não pagava os direitos autorias pela utilização da obra. Segundo a empresa, porém, ele não criou sozinho o guia, que se tratava de uma "compilação de informações e materiais já existentes", que já estavam disponíveis dentro da rede corporativa e eram de sua propriedade.

O juízo de primeiro grau reconheceu que se tratava de obra intelectual protegida por lei e condenou a Net a pagar R$ 50 mil por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entanto, excluiu o pagamento da indenização, entendendo que não se trava de obra literária, mas de um "arranjo" próximo a procedimentos normativos e esquemas.

O empregado tentou trazer a discussão ao TST, mas a Sétima Turma negou provimento ao seu agravo de instrumento. O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, ressaltou o entendimento regional de que o empregado se limitou-se a fazer "um esquema (manual, guia ou cartilha, independentemente do nome que se queira atribuir) de soluções possíveis para erros comumente verificados e relatados por clientes, conforme a base de dados da empresa, utilizando-se de maquinário da empresa, do conhecimento adquirido no período empregatício e do tempo de vigência da prestação de serviços".

Além disso, continuou o relator, a decisão não demonstrou que a empresa tenha exigido a realização de atividade não inserida no seu contrato de trabalho, e que se tratava de questões afetas a fatos e provas do processo, "cuja análise esgota-se nas instâncias ordinárias".

A decisão foi unânime.  (Processo: Ag-AIRR-873-05.2012.5.12.0039).

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