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 SÃO CABÍVEIS HONORÁRIOS INDEPENDENTEMENTE DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA SINDICAL

Fonte: TRT/SC - 28/01/2014 - Adaptado peloGuia Trabalhista

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) reformou decisão de 1º grau e acrescentou à condenação de uma empresa o pagamento de honorários assistenciais de 15% sobre o valor da condenação. O que chama a atenção é a adoção de entendimento minoritário, já que a autora da ação trabalhista estava assistida por advogado particular.

Na Vara do Trabalho de Timbó, a juíza Nelzeli Moreira da Silva Lopes indeferiu o pedido adotando o posicionamento do TST de que na Justiça do Trabalho só são devidos honorários quando a parte está assistida por procurador credenciado pelo sindicato.

No acórdão, a desembargadora-relatora Águeda Maria Lavorato Pereira esclarece que reviu o posicionamento que adotava, passando a deferir a verba quando a parte apresenta declaração de pobreza. Neste sentido, trouxe os fundamentos já adotados pela juíza Ângela Maria Konrath em outro processo.

De acordo com Konrath, a assistência judiciária gratuita é garantia constitucional existente para tornar efetivo o direito fundamental de acesso à Justiça, sendo dever do Estado, e não do sindicato, manter a Defensoria Pública.

“Não pode ser transferido ao sindicato o encargo de manter serviço de assistência jurídica aos trabalhadores – daí não ser possível compreender como monopólio dele, devendo esta ser um plus da entidade de classe, não uma função substitutiva da Defensoria Pública. Por isso, não pela sucumbência, que é inaplicável nas ações trabalhistas entre empregados e empregadores, tenho por devidos honorários assistenciais ao trabalhador que declare pobreza”, diz o trecho de decisão da juíza, citado pela relatora do acórdão.

Para a desembargadora Águeda, tal entendimento deve ser aplicado em todas as instâncias devido à complexidade das questões tratadas nas ações trabalhistas. De acordo com ela, essas ações envolvem temas que exigem a assessoria de um advogado, especialmente porque a parte adversa (empresa) dispõe de condições econômicas para a contratação de quadro qualificado de profissionais para defendê-la.

“Desse modo, se para ver garantidos os seus direitos trabalhistas a parte teve que contratar advogado, nada mais justo que seja ressarcido também dessa despesa”, diz o acórdão.

Não cabe mais recurso da decisão.


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