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POLUIÇÃO TRABALHISTA LEVA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

Fonte: TRT/PR - 26/08/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

Conforme processo julgado no TRT do Paraná, empregada que trabalhou como montadora de cadeados e operadora de máquinas passou a sofrer dores e lesões por esforço repetitivo, que lhe acarretaram tendinopatia do supraespinhoso.

A sentença reconheceu a culpa da empresa e a condenou, entre outras verbas, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 22 mil e danos morais no valor de R$ 10 mil.

Examinando recurso da empresa, a Segunda Turma do TRT do Paraná, entendeu que a prova dos autos demonstra a existência de nexo causal entre o trabalho desempenhado e a doença manifestada. Reconheceu, ainda, que a empregada trabalhava em atividade de alto risco ergonômico que requeria movimentos rápidos e repetitivos, conforme laudo pericial. Não havia rodízio da função e nem ginástica laboral preparatória e o horário de intervalo intrajornada era de 30 minutos.

Conforme declarou a Segunda Turma, o ambiente de trabalho adequado e seguro é um direito fundamental e um dos princípios basilares do Direito Ambiental do Trabalho, assim como o princípio do desenvolvimento sustentável, constituído pela equidade social, no desenvolvimento econômico e na preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Também está ligado ao princípio da prevenção, no que se refere à adoção de medidas que evitem os perigos concretos e conhecidos em determinado ambiente de trabalho.

No caso, a ausência de normas internas de identificação e avaliação dos riscos da atividade demonstra descuido do empregador em relação ao meio ambiente do trabalho e à saúde dos trabalhadores e significa culpa grave.

Segundo a desembargadora Ana Carolina Zaina, relatora do processo “a prova dos autos demonstra que a demanda alberga uma importante crise ambiental físico-ergonômica, conforme dizeres de João Humberto Cesário, ou dito de outra forma um caso típico de poluição trabalhista, entendida esta como desequilíbrio do meio ambiente laboral e que conspurca contra a saúde do trabalhador”.

“Não deve causar espécie a adoção do conceito de poluição ao meio ambiente do trabalho. Conforme leciona o Professor da PUC-SP, Dr. Marcelo Abelha, a poluição deve ser definida como todo e qualquer desequilíbrio do meio ambiente causado por atividade do ser humano.

A atividade deve ser entendida em seu conceito lato: deve compreender tanto as atividades lícitas ou ilícitas, tanto a prestação de serviços, quanto à produção de bens; tanto as atividades econômicas, quanto às puramente sociais. Enfim, o conceito é bastante largo e assim deve ser compreendido”, completou a desembargadora relatora.

A decisão do juiz de primeiro grau foi mantida integralmente. (Processo TRT-PR-RO-00814-2012-242-09-00-5).

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