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PREPOSTO DA EMPRESA EM AUDIÊNCIA PODE ESTAR DE AVISO-PRÉVIO

Fonte: TST - 23/04/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reabertura da instrução processual em caso envolvendo pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre trabalhador e uma empresa de Santa Catarina, que indicou preposto cumprindo aviso-prévio para participar da audiência.

O relator do recurso de revista do empregado e presidente da Turma, ministro Horácio Senna Pires, explicou que as partes necessitavam produzir provas para demonstrar seus pontos de vista, porque, do contrário, haveria afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV).

Ainda segundo o relator, o trabalhador perdera o interesse em produzir novas provas quando tudo foi resolvido a seu favor com a decisão de primeiro grau que considerou inválido o representante da empresa que participara da audiência, pois o Juízo concluíra que ele não pertencia aos quadros da empresa, e aplicou, então, a pena de confissão.

No entanto, quando o Tribunal do Trabalho catarinense (12ª Região) reconheceu que o preposto cumpria aviso-prévio, e, portanto, era representante legal da empresa, afastou a pena de confissão e julgou improcedentes os pedidos formulados pelo empregado, surgiu uma realidade diferente.

Assim, explicou o ministro Horácio, o entendimento do TRT provocou a nulidade da instrução, que deve ser reaberta, porque há matéria fática em debate que precisa ser esclarecida, ou seja, a existência de vínculo de emprego e o direito do empregado ao recebimento de créditos salariais, além do próprio cumprimento do aviso-prévio pelo preposto da empresa. (RR- 822000-78.2007.5.12.0026).


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