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TRABALHADOR NÃO FAZ JUS A INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO

Fonte: TRT/MA - 21/06/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

É indevida indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho quando a culpa é exclusiva da vítima. Assim decidiu a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) ao negar provimento a recurso ordinário interposto por um trabalhador que pleiteava a reforma de sentença da primeira instância, que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho que o deixou paraplégico.

Na reclamação trabalhista ajuizada na Vara do Trabalho de São João dos Patos contra duas empresas de distribuição de bebidas, o ex-empregado requereu a responsabilização das empresas pelos danos materiais e morais sofridos por ele em virtude do acidente com um caminhão que ele dirigia no retorno de viagem a trabalho. O ex-empregado alegou que a empresa não adotou todas as medidas de proteção capazes de impedir o infortúnio.

O relator do recurso, desembargador José Evandro de Souza, votou favorável à manutenção da sentença, embora tenha restado incontroversa a ocorrência de acidente típico de trabalho e o dano sofrido pelo trabalhador, consubstanciado na paraplegia.

O relator entendeu, após analisar o conjunto fático-probatório dos autos, que o ex-empregado agiu de modo temerário no exercício da sua função, principalmente porque ele desviou sua atenção da estrada para acordar o colega (ajudante de motorista) que estava ao seu lado, bem como tirou a mão do volante para bater no ombro do companheiro de trabalho.

O desembargador registrou informações dos autos em que o próprio trabalhador reconheceu que "se assustou e no impulso puxou o caminhão para o lado contrário, quando o carro desceu do asfalto", causando o acidente. Portanto, disse ele, restou configurado que não houve qualquer responsabilidade da empresa para a ocorrência do infortúnio, mas inteira responsabilidade do trabalhador ou culpa exclusiva da vítima.

“Assim, inexistente a culpa empresarial, inviável o reconhecimento de nexo causal ensejador da reparação por danos morais e materiais, haja vista serem inexistentes os pressupostos autorizadores do dever de indenizar, razão pela qual o pedido correlato deve ser julgado improcedente”, ressaltou.

Na conclusão do voto, o relator assegurou que a doutrina sobre a matéria é clara ao afirmar que “quando o acidente de trabalho acontece por culpa exclusiva da vítima não cabe qualquer reparação civil, em razão da inexistência de nexo causal do evento com o desenvolvimento da atividade da empresa ou com a conduta do empregador”.


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