TAXISTA QUE CEDE SEU VEÍCULO A TERCEIROS É CONSIDERADO EMPREGADOR E NÃO REGIME DE COLABORAÇÃO
Fonte: TRT/SC - 14/01/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis condenou um proprietário de táxi da capital a pagar R$ 20 mil em verbas trabalhistas a um motorista contratado para se revezar na direção do veículo com outros profissionais — os chamados diaristas. O dono do táxi alegou que eles trabalhavam como colaboradores, o que é permitido pela legislação, mas para o juiz Carlos Alberto Pereira de Castro o permissionário atuava como empresário.
Sem carteira
Na sentença, o magistrado ressaltou que o caso traz indícios de sonegação fiscal e destacou que o motorista contratado não possuía a habilitação do tipo B, exigida para a prestação do serviço. Diante das irregularidades, ele decidiu encaminhar cópia da decisão para a Receita Federal, o Ministério Público e também o Município de Florianópolis, responsável pela fiscalização do setor. “Todo o trabalho foi prestado em condições de informalidade”, alertou o juiz.
Colaboração - A Lei 6.094/74 permite ao motorista de táxi ceder seu automóvel em regime de colaboração a, no máximo, outros dois profissionais. Quando ficar comprovado que ele não atuava como motorista ou usava mais de dois colaboradores ao mesmo tempo, a Justiça do Trabalho pode considerar que a relação de trabalho não se enquadrou no regime de colaboração.
Outro fator que é analisado é o grau de autonomia do colaborador: se ele não puder escolher livremente seus dias de trabalho, por exemplo, poderá ser considerado um empregado.