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EX-GERENTE SERÁ INDENIZADA POR TRANSPORTAR DINHEIRO E JOIAS EM SEU CARRO

Fonte: TRT/MT - 22/01/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma rede de joalheria foi condenada a pagar indenização por dano moral a ex-gerente da filial de Cuiabá, que fazia o transporte de dinheiro, cheques e joias em seu próprio carro.

A condenação foi determinada esta semana pela juíza Claudirene Andrade Ribeiro, em atuação na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, ao julgar reclamação trabalhista ajuizada em outubro passado pela ex-gerente.

A trabalhadora relatou que durante o período que prestou serviço à joalheria, de junho de 2003 até o segundo semestre de 2008, teve que transportar dinheiro e joias sem a devida segurança, o que lhe causava temor e inquietação a ponto de requerer porte de armas. Afirmou ainda que chegou a carregar mais de R$ 100.000,00 em valores.

Apesar de ter sido notificada, a empresa não compareceu à audiência para apresentar sua defesa. Desta forma, foi aplicada a pena de revelia e confissão, quando se presumem como verdadeiros os fatos narrados pela outra parte.

Ao proferir a sentença, a juíza salientou não restar dúvida que o transporte de quantias elevadas deve ser feito por empresa especializada. "A conduta da empresa se revela ilícita, na medida em que deveria ter contratado empresa especializada, sendo que preferiu expor sua empregada a um risco constante e desnecessário, com o único fim de economizar e aumentar seus lucros, desconsiderando o princípio da dignidade da pessoa humana", explicou.

Quanto à obrigação da empresa de indenizar a ex-gerente, a magistrada lembrou jurisprudência do TRT mato-grossense que, em caso semelhante, julgou presentes os requisitos imprescindíveis para a configuração do dano moral: a culpa da empresa pelo descumprimento da legislação específica (Lei 7.102/83), o nexo de causalidade (ligação entre o ato praticado e o dano ocorrido) já que a conduta da empresa provoca invariavelmente tensão psicológica e o dano.

A trabalhadora pediu indenização no valor de R$ 560.000,00, informando que a empresa possui capital social elevado e mais de 90 filiais em todo o país.

Entretanto, a juíza destacou em sua sentença que, apesar de incontroverso que não se trata de empresa de pequeno porte, a indenização não pode caracterizar enriquecimento sem causa do empregado. Dessa forma, fixou o montante da indenização em R$ 50.000,00 levando em consideração os critérios da razoabilidade, do grau da lesão sofrida, da condição econômica e do grau de culpa do empregador.

Além da indenização pelo transporte de valores, a empresa foi condenada a pagar à trabalhadora indenização pela utilização do veículo durante o período de contrato, reflexos dos valores pagos "por fora" sobre férias, 13º salários, aviso prévio indenizado, FGTS e indenização compensatória de 40%.

Mas a empresa não terá que arcar com horas-extras, como pedia a trabalhadora, que afirmou ter trabalhado diariamente das 9h30 às 22h30, sendo que nas campanhas promocionais e vésperas de dias comemorativos a jornada se estendia até às 24h.

Isto porque, apesar da revelia, a magistrada avaliou que há documentos no processo que demonstram que a trabalhadora tinha poderes de gestão e vencimentos elevados, além de não ter jornada controlada por cartão de ponto, como havia alegado a ex-gerente. Por essas razões, concluiu que não se aplica ao caso o capítulo II da CLT, que trata da duração do trabalho.

Por se tratar de decisão proferida na 1ª instância, cabe recurso ao TRT de Mato Grosso. (Processo 01329.2008.007.23.00-2).


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