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FILHA QUE NÃO CONVIVIA COM O PAI FALECIDO RECEBERÁ PENSÃO DA EMPRESA ATÉ OS 25 ANOS

Fonte: TRT/MS - 29/10/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

O fato de pai e filho não residirem na mesma cidade e, por consequência, não conviverem permanentemente, não retira os direitos pertinentes aos descendentes.

Dessa forma, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região confirmou a sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande que deferiu indenização por dano moral e material à filha de um eletricista morto em acidente de trabalho.

Os desembargadores confirmaram a culpa solidária das empresas (1ª e 2ª ré) na morte do eletricista que trabalhava na manutenção da rede elétrica quando sofreu acidente de trabalho em razão da energia ter sido inadvertidamente religada.

"Pois bem. Por qualquer ângulo que se analise a questão, impõe-se a responsabilização das demandadas. Quer sob a ótica da responsabilidade objetiva, quer da responsabilidade subjetiva, correta a sentença que reconheceu a culpa das empresas", expôs o relator do processo, desembargador Nicanor de Araújo Lima.

Por maioria, contudo, a Turma reduziu o valor da indenização por danos morais de R$ 150 mil para R$ 60 mil. "O sofrimento que a morte trágica do pai causa aos filhos prescinde de prova. Nesse aspecto, o fato de pai e filha morarem em cidades diferentes e, por esse motivo, não conviverem diariamente, não tem o condão de, por si só, evidenciar a ausência por completo de dano de ordem moral. Pode esse fato, porém, ser considerado para mensurar a repercussão do evento na vida do ofendido", completou o relator.

Mas foi mantida a condenação que deferiu o pagamento de indenização por dano material, consubstanciada no pagamento de pensão, no importe de 1/3 da remuneração do falecido, até que a filha complete 25 anos.

"Não residirem pai e filho na mesma cidade, a constituição de outra família pelo pai ou mesmo o fato de não constar a percepção de pensão por força de decisão judicial, não é prova inconteste da independência", afirmou o desembargador. Proc. N. 0000634-16.2011.5.24.0002 RO.1.


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