ACORDO CELEBRADO POR COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA NÃO TEM ABRANGÊNCIA PLENA
Fonte: TRT/DF - 19/09/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região reforçou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho de que acordo celebrado por comissão de conciliação prévia não proíbe que o empregado entre com ação referente a assunto não tratado no acordo.
A decisão deu direito a uma empregada e um restaurante de pedir indenização por ter sido demitida mesmo estando grávida enquanto cumpria aviso prévio.
Para o relator do processo, desembargador João Amílcar Pavan, o acordo celebrado entre a empregada e o restaurante não tratava da demissão durante a gravidez e apenas garantia o pagamento das diferenças de férias da empregada.
“Os termos do acordo comportam apenas interpretação restritiva, e quando celebrado na esfera trabalhista, sem a atuação jurisdicional, a ele não pode ser impresso o caráter genérico”, defendeu o magistrado. (Processo: 00560-2012-017-10-00-3-RO).
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