Empresa pode demitir afastados por invalidez se for extinta
Fonte: TST - 22/03/2007
O empregado que tem seu contrato de trabalho suspenso em razão de aposentadoria
por invalidez pode ser demitido caso a empresa seja fechada no local em que o
contrato foi firmado. Foi o que decidiu a Quinta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, ao confirmar acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
(Minas Gerais). O caso refere-se a um processo movido por ex-empregada da Delphi
Automotive Systems do Brasil.
Contratada na cidade mineira de Betim, a ex-empregada foi dispensada, sem justa
causa, em janeiro de 2001, quando a empresa fechou seu estabelecimento naquele
município. Diante da recusa do sindicato profissional em homologar a demissão,
por se tratar da dispensa de quase 600 empregados, a empresa ajuizou ação para
que a Justiça do Trabalho desse por terminado o contrato.
Em sua defesa, a ex-empregada alegou que não poderia ser dispensada, em razão de
sua aposentadoria por invalidez desde 1997, mas não obteve êxito em sua
argumentação. Segundo o TRT/MG, a cessação das atividades da empresa configura
extinção do estabelecimento, circunstância que impede o prosseguimento de
qualquer contrato, inclusive aqueles que, como no caso em questão, estão
suspensos em decorrência de benefício previdenciário.
De acordo com o artigo 475 da CLT, o empregado que for aposentado por invalidez
terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de
previdência social para a efetivação do benefício. Caso recupere a capacidade de
trabalho, a aposentadoria será cancelada e lhe será assegurado o direito à
função que ocupava ao tempo da aposentadoria. A lei faculta ao empregador ainda
o direito de indenizar o empregado pela rescisão do contrato de trabalho.
No recurso, a trabalhadora afirmou que, embora tenha interrompido suas
atividades em Betim, a Delphi Automotive Systems do Brasil continuava
funcionando em outras cidades, o que poderia ensejar sua transferência.
Entretanto, o Regional negou provimento ao recurso e manteve a sentença,
apontando que “a extinção do estabelecimento coloca a termo todos os contratos
de trabalho celebrados pela empresa, inclusive aqueles suspensos em decorrência
de benefício previdenciário”.
A trabalhadora recorreu ao TST. O relator do processo, juiz convocado José Pedro
de Camargo, reconheceu que, de acordo com o artigo 475 da CLT, o empregado
aposentado por invalidez tem seu contrato de trabalho suspenso e, por
conseguinte, em princípio, não pode ser dispensado. Mas salientou que, no caso
dos autos, há uma particularidade: a extinção do estabelecimento em Betim.
“Ocorre, porém, que o fundamento do acórdão revisando para permitir a rescisão
contratual reside na extinção do estabelecimento, tanto assim que insiste nessa
possibilidade até mesmo para os contratos de trabalho que estivessem suspensos,
como no caso dos autos, em face da aposentadoria por invalidez”, afirmou o juiz
José Pedro.
O relator acrescentou que a questão da possibilidade de transferência para outra
cidade não poderia ser mais cogitada em face do término do contrato de trabalho.
O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Quinta
Turma do TST.
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