VALOR ADIANTADO DE 13º SALÁRIO DEVE SER COMPENSADO NA RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
TRT/MT - 17/06/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A 2ª Turma do TRT de Mato Grosso deu provimento ao
recurso de uma empregadora e mandou compensar o valor do
13º salário que havia sido pago ao trabalhador antes da demissão. O
empregado foi demitido por justa causa.
Em processo que tramitou na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, a juíza Márcia
Martins Pereira havia condenado a empregadora a pagar o saldo de salário devido
ao ex-empregado, negando a compensação dos valores adiantados como
13º salário. Condenou ainda a reclamada por litigância de má-fé, em razão de
embargos de declaração tido como protelatórios (acusação de propor ação só para
atrasar o processo).
A empregadora recorreu ao Tribunal sob o argumento de que os valores adiantados
como 13º salário deveriam ser abatidos pois, do contrário, proporcionariam ao
ex-empregado enriquecimento sem causa. Isto porque não eram devidos já que o
trabalhador foi demitido antes do fim do ano. Também requereu a exclusão da
multa pela suposta litigância de má-fé.
A relatora, desembargadora Leila Calvo, ressaltou em seu voto que a própria lei
dispondo sobre a gratificação natalina (13º salário) prevê que o empregador pode
compensar o adiantamento efetuado, se a rescisão do contrato de trabalho se der
antes do mês de dezembro. Disse ainda que nos termos da Lei 4.090/62, a
gratificação natalina paga antecipadamente é devida, se a rescisão for sem justa
causa, bem como a Súmula 157 do TST esclarece ser a mesma devida quando a
extinção do contrato de trabalho se der por iniciativa do empregado.
Entretanto, em caso de rescisão por justa causa, tal gratificação não é devida,
sendo correta a compensação desse valor sobre os créditos do trabalhador,
conforme a lei e doutrina sobre o assunto.
A relatora também entendeu que os embargos propostos não tinham intuito
protelatórios, isentando a empregadora da multa imposta por litigância de má-fé.
Assim o saldo de salário de 26 dias, único direito que restou ao trabalhador,
ficou quitado por seu valor ser menor que o valor do 13º pago adiantadamente,
nada restando a ser pago a ele.
A Turma acompanhou o voto por unanimidade. (Processo 01125.2007.008.23.00-7).
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