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OUTRO EMPREGO NÃO LIBERA EMPREGADOR DE PAGAR AVISO PRÉVIO

Fonte: TRT/MG - 22/03/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Interpretando o artigo 487, da CLT, a 5ª Turma do TRT-MG manteve condenação de empresa ao pagamento de aviso-prévio, por entender que o fato de o ex-empregado exercer outra atividade remunerada não exclui o seu direito ao recebimento da parcela.

A tese da reclamada era de que, quando foi dispensado o trabalhador já tinha outro emprego e, com isso, o aviso prévio teria perdido a sua finalidade legal. Mas segundo esclareceu o desembargador relator, José Murilo de Morais, o fato de exercer, paralelamente, outra atividade remunerada, por si só, não retira o direito do empregado à parcela, já que o artigo 487, da CLT, não prevê essa exceção e, no mais, a caracterização do vínculo de emprego não exige exclusividade.

Assim, o desembargador concluiu que o empregado dispensado sem justa causa tem direito ao aviso prévio, mesmo tendo outro emprego.

“É que, nesse caso, ele contava com duas fontes de renda e, ao ficar privado de uma delas, deve ter a oportunidade de procurar nova colocação no curso do pré-aviso” - finalizou. (RO nº 00561-2007-011-03-00-0).


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