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VENDEDORA QUE TEVE UM MÊS DE SALÁRIO DESCONTADO CONSEGUE RESTABELECER RESCISÃO INDIRETA 

Fonte: TST - 23/02/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma vendedora pelo desconto de um mês de salário por uma empresa, de Mato Grosso. O entendimento foi o de que o salário, principal obrigação do empregador, foi retido indevidamente.

Segundo a vendedora, que recebia em média R$ 1.800, o desconto se deu para quitar dívidas do marido na loja, com mercadorias adquiridas no total de R$ 1.812, após o atraso de suas parcelas. Com base nisso, pediu o reconhecimento da rescisão indireta, conforme artigo 483, alínea "d", da CLT, com pagamento das verbas rescisórias e restituição do salário descontado.

Embora a EB negasse o desconto, a Vara do Trabalho de Primavera do Leste (MT) constatou nos autos documento que demonstrava sua ocorrência no contracheque de 08/2014, sem assinatura da empregada. O juízo, com base no artigo 462 da CLT, que só admite descontos no salário mediante acordo entre as partes ou em caso de dolo, considerou ilegal o ato da empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), porém, manteve a devolução, entendeu que a ausência de um mês de salário não é grave a ponto de justificar a rescisão indireta.

A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso da trabalhadora no TST, observou que, "ainda que se alegue tratar-se somente de um mês de salário, a gravidade é notória, haja vista os compromissos financeiros de cada cidadão, os quais ficariam atrasados, além, é claro, do caráter alimentar em questão". Para a relatora, não há dúvida quanto ao descumprimento do contrato de trabalho, "ainda mais se considerado que o pagamento do salário é a principal obrigação do empregador para com os empregados". 

Calsing observou ainda que o Tribunal tem admitido não só a rescisão indireta nesses casos, mas também indenização por dano moral. A decisão foi unânime. (Processo: RR-1261-14.2014.5.23.0076).


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