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STF MANTÉM DECISÃO DO TST SOBRE ANULAÇÃO DE ACORDO COLETIVO QUE SUPRIA INTERVALO E COBRAVA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Fonte: MPT/ES - 16/12/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Em decisão proferida pelo Ministro Cezar Peluso (RE578962), vinculado a AA Nº0046.2004.000.17.00-8 (SINDSEG - SINDESP E SINDIVIGILANTES), o Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao Recurso declarando que a validade das Convenções Coletivas de Trabalho e dos Acordos Coletivos de Trabalho não são absolutas, como defende os Sindicatos.

Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho e assim ementado: “Recurso Ordinário em Ação Anulatória. Supressão do Intervalo Intrajornada. O art. 71 da CLT demonstra a imperatividade atribuída ao tema do intervalo intrajornada, cuja concessão é obrigatória. O tema encontra-se inserido no conjunto de normas de caráter imperativo, com vistas à  proteção da saúde e da integridade física do trabalhador, do que decorre a inviabilidade de disporem as partes sobre o tema, ante a forte incidência do interesse público.

A Cláusula declara a supressão do intervalo intrajornada em contrário ao ordenamento jurídico, que determina a obrigatoriedade de sua concessão. Não concedido este, o labor realizado não é serviço extraordinário, no sentido estrito; todavia, o parágrafo 4º do art. 71 da CLT determina a obrigação de remunerar-se a não-concessão do período correspondente com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal. A supressão do intervalo intrajornada e a não-remuneração do período implicam prejuízos à saúde do trabalhador e perda monetária, ante a expressa previsão legal, do que decorre a nulidade da disposição convencional.

Desconto Assistencial e Taxa de Reforço Sindical. Incidência sobre o salário de trabalhadores não-associados.  As Clausulas 47ª e 48ª prevêem a incidência do desconto sobre os salários dos empregados não sindicalizados, divergindo, nesse aspecto, do disposto no Precedente Normativo nº 119 desta Corte, que em observância à diretriz fixada nos arts. 5º, incisos XVII e XX, 8º, inciso V, e 7º, inciso X, da Carta Magna, limita a obrigatoriedade da contribuição de natureza assistencial ou assemelhada aos empregados associados. Recurso a que se dá provimento parcial.” (fl. 160). Sustenta a recorrente, com base no art. 102, III, a, violação ao disposto no art. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal.

O Ministro Relator negou seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, RISTF, 38 da Lei nº. 8.038, de 28.05.1990, e 557 do CPC) declarando: “é que quanto à validade da convenção coletiva firmada pela recorrente, o Tribunal a quo não deixou de reconhecê-la, senão que a declarou com base na legislação infraconstitucional, cujo reexame é inadmissível na via extraordinária. Cabe ressaltar que o preceito do art. 7º, XXVI, não confere presunção absoluta de validade aos acordos e convenções coletivas, podendo a Justiça Trabalhista revê-los, caso se verifique afronta à lei.


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