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GERENTE NÃO CONSEGUIU REVERSÃO DA JUSTA CAUSA MOTIVADA POR FRAUDES

Fonte: TST - 22/11/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento interposto por um gerente de contas de um banco, demitido por justa causa, que pretendia reverter a justa causa e receber indenização por dano moral por ter sido apontado como autor de fraudes.

A decisão mantém o entendimento das instâncias anteriores, que concluíram pelo enquadramento do caso na hipótese do artigo 482, alínea “b”, da CLT (mau procedimento) e, em consequência, indeferiram a indenização. Para a Turma do TST, o dano moral não se verificou, pois o gerente não conseguiu demonstrar conduta censurável por parte do banco capaz de representar ofensa à sua honra e dignidade.

Admitido em janeiro de 1984 como auxiliar de serviços gerais, em abril de 2006 o bancário teve o contrato rescindido quando exercia o cargo de gerente de contas de pessoa jurídica. O banco justificou a dispensa com base nas alíneas “a”, “b” e “h” do artigo 482 da CLT, que elenca hipóteses que justificam a rescisão por justa causa pelo empregador.

Inconformado com a dispensa, o gerente ingressou com ação trabalhista para reverter a demissão para sem justa causa e receber os direitos daí decorrentes e indenização por danos morais – segundo ele, pela humilhação, constrangimento e abalo moral sofridos e pela anotação na carteira de trabalho da informação “desligado sem vínculo com do banco.....”. A ação também se estendeu à caixa de previdência dos empregados do banco, pelo indeferimento de sua permanência como contribuinte ou participante externo.

Na inicial, ele afirmou que, durante todo o contrato de trabalho, jamais teve conduta desabonadora, tanto que fez carreira dentro do banco desde a admissão, como menor auxiliar de serviços, até chegar a gerente de contas, além de ter recebido troféu de empregado destaque. Porém, em agosto de 2005, disse ter sido afastado de suas funções, por tempo indeterminado, em virtude do inquérito administrativo instaurado pelo banco.

Em sua defesa, o banco alegou que o gerente cometeu falta gravíssima, caracterizada como fraude, ao utilizar-se de recursos de uma linha de investimento, de destinação específica, para fins diversos do estabelecido no contrato, valendo-se do cargo em proveito próprio e para beneficiar terceiros e descumprindo as normas internas e o código de ética da empresa. Disse que o afastou, com recebimento de salários, para apurar os fatos mediante inquérito administrativo, mas assegurou-lhe ampla defesa e ciência de todos os atos.

Operação forjada

Segundo o banco, o inquérito apurou que o gerente forjou uma operação da firma individual de sua esposa, cliente de sua carteira, utilizando recursos do Programa de Geração de Emprego e Renda (Proger) instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego e mantido com recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). Ele teria apresentado uma relação inverídica de faturamento da empresa, que estava desativada, até março de 2005, e autorizado o desconto de duplicatas mercantis e cheques de procedência duvidosa, muitos deles “frios” ou de “maus pagadores”. Estes cheques, quando não liquidados, resultavam em prejuízo para o banco.

Mediante a comprovação dos motivos alegados para a justa causa, a Segunda Vara do Trabalho de Franca (SP) concluiu que a dispensa do gerente não foi arbitrária e indeferiu seus pedidos. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que registrou no acórdão que o fato de o gerente afirmar que a fraude fora realizada para ajudar um colega (gerente da agência) não atenuaria a prática, pois ele sabia da irregularidade de seu procedimento.

No recurso ao TST, o gerente disse ter recebido tratamento desigual e desproporcional, pois recebeu pena máxima, enquanto outros colegas envolvidos receberam penas mais brandas, e indicou violação ao princípio da isonomia (artigo 5º, caput, da Constituição da República.

O ministro Vieira de Mello Filho, relator, afastou a alegação de violação ao princípio da isonomia ante o esclarecimento, pelo Regional, de que o gerente incorreu no artigo 482, alínea “b” da CLT, gerando a perda da confiança, elemento indispensável para a continuidade da relação de emprego, principalmente considerando-se que a função que exercia.

 Quanto ao dano moral, este não se evidenciou para o ministro. “Pelo contrário, ficou consignado que o banco manteve total sigilo acerca do processo administrativo”, concluiu. (Processo: AIRR-14900-68.2007.5.15.0076).


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