Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

CONFIRMADA A DECISÃO QUE DECLAROU NULO CONTRATO DE OBRA CERTA

Fonte: TRT/PA - 22/09/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Ao se firmar um contrato de obra certa, a vigência de tal ajuste laboral deve permanecer até o término da prestação dos serviços realizado pelo empregado, independentemente da extensão da obra.

Foi esse o entendimento majoritário expresso pelos juízes togados da Primeira Turma do TRT8 quando do exame de um recurso interposto por uma empresa de consultoria e serviços industriais a qual prestava serviço para outra empresa município de Juruti/PA. Pelo fato da 1ª Vara Trabalhista do Município de Abaetetuba ter declarado nulo o contrato de trabalho por obra certa estabelecido entre a empresa de consultoria e um trabalhador, condenando aquela ao pagamento de parcelas rescisórias típicas de um contrato a prazo indeterminado, a empresa reclamada recorreu da decisão a Primeira Turma do TRT8. Porém, o seu pedido foi negado pelo órgão colegiado.

O caso em questão começou a ser discutido na Justiça do Trabalho da 8ª Região (Pará/Amapá) a partir de uma reclamatória trabalhista movida por um trabalhador que fora contratado pela empresa de consultoria e serviços industriais para realizar serviços de soldagem de tanques na obra da segunda empresa, pelo prazo de 30 dias.

Todavia, de acordo com o reclamante, ao chegar no local da obra, esta já havia iniciado, e, ao sair do trabalho, a referida obra ainda continuou sendo executada. Com base nisso, o reclamante pediu o reconhecimento da nulidade do contrato de obra certa e a condenação da empresa prestadora de serviço em aviso prévio e FGTS + 40%.

O juiz do trabalho da 1ª Vara de Abaetetuba reconheceu a nulidade do contrato a prazo determinado e condenou a reclamada, a obrigação de pagar as verbas salariais requeridas pelo autor decorrentes da rescisão contratual.

Contra essa decisão, a reclamada apelou à 2ª instância do TRT8. o processo, ao chegar na Primeira Turma, foi relatado pela juíza convocada Maria Valquiria Norat Coelho, que votou pelo indeferimento do pedido da recorrente por entender que o contrato de obra certa ajustado entre o empregado e a recorrente restou descaracterizado.

A conclusão da relatora teve por base o depoimento de uma testemunha, a qual confirmou os fatos alegados pelo reclamante sobre a continuidade dos serviços ao declarar que o trabalhador, ao iniciar a prestação de serviços, a obra já havia começado, bem como, quando saiu, o trabalho ainda continuou. Logo, constatou ela, verifica-se descaracterizada a existência de obra certa, evidenciando, ao contrário, a continuidade dos serviços, pelo que incabível a contratação por obra certa como pretende a reclamada.

Assim, entendo que deve ser mantida a sentença que declarou nulo o contrato por obra certa, na forma do art. 9º da CLT, deferindo o aviso prévio e FGTS + 40%, assinalou a relatora em seu voto. (Processo RO/00561-2009-101-08-00-6).


Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos | Normas Legais

Arquivamento Digital | Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Terceirização | Contabilidade Gerencial | Impostos |

CLT | DCTF | IRPF | CIPA | Publicações Jurídicas