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 EX-EMPREGADO OBTEVE  INDENIZAÇÃO POR TER SIDO ACUSADO INDEVIDAMENTE 

Fonte: TST - 19/09/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Um banco terá de pagar indenização de R$ 250.000,00 a um ex-bancário, por tê-lo acusado (sem provas) de desviar dinheiro de uma agência em Alagoas.

A condenação foi mantida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar recurso em que o banco tenta livrar-se do pagamento da indenização.

O bancário foi demitido sem justa causa em 1988, após 23 anos de contrato com a instituição.

Ocorre que alguns anos antes de sua demissão, ele foi acusado, em três ocasiões diferentes, de ser o responsável pelo desvio de dinheiro da agência na qual trabalhava, totalizando cerca de R$ 15.000,00.

Desde a primeira suspeita, formalizada por meio de carta, o gerente do banco determinou o seu afastamento: durante a apuração dos fatos, segundo a ordem recebida, ele deveria manter-se no local de trabalho apenas o tempo suficiente para assinar o ponto.

No entanto, as investigações foram concluídas sem que se comprovassem as acusações contra o bancário, que, mesmo tendo prestado os esclarecimentos que lhe foram solicitados, foi demitido sob o pretexto de “excesso de empregados”.

Posteriormente, o banco realizou concurso para preencher vagas – inclusive na agência da qual ele fora afastado.

Outro fator que o motivou a acionar o banco foi o fato de que, apesar de ter sido inocentado nas investigações, o bancário não conseguiu afastar a fama de suspeito.

Entre outros problemas enfrentados, o autor da ação foi obrigado a deixar de freqüentar o clube ao qual era associado, devido aos comentários gerados pelas informações disseminadas pelo banco sobre a sua suposta conduta.

Na ação trabalhista, o ex-bancário reclamou diferenças salariais decorrentes de horas extras e pediu indenização por danos morais no valor de R$ 1.800.000,00.

A sentença do juiz da Vara do Trabalho de Santana de Ipanema deferiu o pedido e estipulou o valor da indenização em R$ 512.000,00.

O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), ao julgar recurso do banco, reduziu o valor para R$ 250.000,00.

O banco insistiu na reforma da decisão e, neste sentido, apelou ao TST mediante recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT.

Inconformado, o banco tentou “destrancar” o recurso, por meio do agravo de instrumento.

Sustentou, entre outros argumentos, a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de indenização por danos morais.

Essa tese foi prontamente refutada pelo relator do processo, ministro Pedro Paulo Manus.

Para ele, ao contrário do que sustentara o banco, o acórdão regional não violou o artigo 114 da Constituição Federal, mas, sim, o aplicou corretamente. Pedro Manus destaca que a competência da Justiça do Trabalho nessa questão – danos morais relacionados ao contrato de trabalho – está expressa na Emenda Constitucional nº 45.

Quanto ao mérito, a instituição alegou não haver ilicitude ou irregularidade no inquérito administrativo instaurado antes da dispensa do bancário.

Além disso, contestou o valor arbitrado na condenação, por considerá-lo excessivo.

Após reproduzir trechos da decisão, que se fundamenta especialmente no relato de testemunhas sobre o constrangimento imposto ao trabalhador, o ministro Pedro Paulo Manus observa que “o Regional, soberano na análise do conjunto probatório, deliberou que os depoimentos confirmaram que a dispensa do autor ensejou comentários, em seu local de trabalho, no sentido de que a ruptura contratual, após 23 anos de trabalho, teve como causa o desaparecimento de numerário sob sua responsabilidade, embora o fato não tivesse sido comprovado”.

E conclui que esse quadro fático evidencia o ato ilícito  do banco, “pois, apesar de a empresa ter o direito de apurar irregularidades internas, tem também o dever de fazê-lo com discrição e responsabilidade, evitando o vazamento de informações e suposições que possam causar constrangimento ao trabalhador”. ( AIRR 717/2000-005-19-00.8).


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