TST determina que TRT/RJ reexamine anulação de eleição para Cipa
Fonte: TST - 18/04/2007
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) reexamine recurso de uma
empresa que contesta a competência da Justiça do Trabalho para anular as
eleições para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). O TRT/RJ anulou
as eleições para a Cipa da Nutriflex S.A.- Indústria e Comércio por entender que
a realização do pleito prejudicou um ex-integrante da comissão reintegrado ao
emprego após ajuizar ação trabalhista.
Segundo o relator do recurso no TST, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello
Filho, é "recomendável o retorno dos autos ao Tribunal de origem, em face da
relevância do tema e circunstâncias acerca da demissão do empregado". A Cipa é
regida pela Lei nº 6.514 de 22/12/77 e regulamentada pelo Ministério do Trabalho
e Emprego, garantindo a estabilidade ao cipeiro desde o registro da sua
candidatura até um ano após o fim do mandato.
A comissão, composta por representantes do empregador e dos empregados, tem o
objetivo de preservar a saúde e a integridade física dos trabalhadores e
daqueles que interagem com a empresa. O conflito teve origem na 5ª Vara do
Trabalho de Duque de Caxias (RJ), onde o empregado ingressou com ação
trabalhista, alegando dispensa imotivada. Pediu o reconhecimento da sua
estabilidade como membro da Cipa e a anulação das eleições para representantes
dos empregados na Cipa realizadas depois da sua dispensa.
Segundo ele, “a despedida teve como fim único não permitir a sua atuação na Cipa”.
O juiz de Duque de Caxias anulou a dispensa do empregado e determinou à
Nutriflex a sua imediata reintegração, porém não acolheu o pedido de anular as
eleições para a Cipa. Em recurso ao TRT/RJ, o empregado insistiu na anulação das
eleições, enquanto a empresa questionou a competência da Justiça do Trabalho
para tal decisão.
O Regional ressaltou que o artigo 114 da Constituição já lhe atribuiu essa
competência e determinou a anulação das eleições. “Já que o cipeiro voltou à
condição de empregado, ele tem pleno direito de candidatar-se novamente”,
concluiu o TRT/RJ. A empresa apresentou embargos à decisão, alegando que não
foram esclarecidos os pontos relativos à anulação das eleições.
No TST, a defesa da empresa reafirmou que houve negativa de prestação
jurisdicional e pediu a nulidade do acórdão regional, ressaltando a
incompetência da Justiça do Trabalho para anular as eleições da Cipa. A Primeira
Turma do TST acolheu o recurso da empresa. Vieira de Mello Filho ressaltou que
está caracterizada a prestação jurisdicional incompleta, porque não foi
apreciada uma questão relevante apresentada pela defesa da empresa. Os autos
retornarão ao TRT/RJ para exame da questão.
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