TST determina que TRT/RJ reexamine anulação de eleição para Cipa

Fonte: TST - 18/04/2007

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) reexamine recurso de uma empresa que contesta a competência da Justiça do Trabalho para anular as eleições para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). O TRT/RJ anulou as eleições para a Cipa da Nutriflex S.A.- Indústria e Comércio por entender que a realização do pleito prejudicou um ex-integrante da comissão reintegrado ao emprego após ajuizar ação trabalhista.

Segundo o relator do recurso no TST, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, é "recomendável o retorno dos autos ao Tribunal de origem, em face da relevância do tema e circunstâncias acerca da demissão do empregado". A Cipa é regida pela Lei nº 6.514 de 22/12/77 e regulamentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, garantindo a estabilidade ao cipeiro desde o registro da sua candidatura até um ano após o fim do mandato.

A comissão, composta por representantes do empregador e dos empregados, tem o objetivo de preservar a saúde e a integridade física dos trabalhadores e daqueles que interagem com a empresa. O conflito teve origem na 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ), onde o empregado ingressou com ação trabalhista, alegando dispensa imotivada. Pediu o reconhecimento da sua estabilidade como membro da Cipa e a anulação das eleições para representantes dos empregados na Cipa realizadas depois da sua dispensa.

Segundo ele, “a despedida teve como fim único não permitir a sua atuação na Cipa”. O juiz de Duque de Caxias anulou a dispensa do empregado e determinou à Nutriflex a sua imediata reintegração, porém não acolheu o pedido de anular as eleições para a Cipa. Em recurso ao TRT/RJ, o empregado insistiu na anulação das eleições, enquanto a empresa questionou a competência da Justiça do Trabalho para tal decisão.

O Regional ressaltou que o artigo 114 da Constituição já lhe atribuiu essa competência e determinou a anulação das eleições. “Já que o cipeiro voltou à condição de empregado, ele tem pleno direito de candidatar-se novamente”, concluiu o TRT/RJ. A empresa apresentou embargos à decisão, alegando que não foram esclarecidos os pontos relativos à anulação das eleições.

No TST, a defesa da empresa reafirmou que houve negativa de prestação jurisdicional e pediu a nulidade do acórdão regional, ressaltando a incompetência da Justiça do Trabalho para anular as eleições da Cipa. A Primeira Turma do TST acolheu o recurso da empresa. Vieira de Mello Filho ressaltou que está caracterizada a prestação jurisdicional incompleta, porque não foi apreciada uma questão relevante apresentada pela defesa da empresa. Os autos retornarão ao TRT/RJ para exame da questão.


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