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EMPREGADO NÃO CONSEGUE INCORPORAR GRATIFICAÇÃO RECEBIDA POR SEIS ANOS

 

Fonte: TST - 16/06/2011  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Subseção 2 de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) negou provimento a recurso de ex-empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em que buscava desconstituir decisão que rejeitou seu pedido de incorporação da última função recebida por seis anos, no valor de R$ 5 mil.

O empregado pretendia que a SDI2 desfizesse julgamento proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que não reconheceu seu direito à incorporação da gratificação de função anteriormente recebida.

Ao longo de sua trajetória nos quadros da empresa, o empregado exerceu vários cargos, chegando a ocupar o de chefe/gerente de departamento, com diferentes gratificações. Admitido em julho de 1989, a partir de janeiro de 1994 passou a receber gratificação pelo exercício de funções de confiança. Em fevereiro de 2004 foi rebaixado, passando a assessor da diretoria comercial, com redução significativa no valor da gratificação.

Na reclamação trabalhista, com pedido liminar, o empregado solicitou a imediata restituição da gratificação reduzida. Afirmou que exerceu funções de confiança por mais de dez anos, e a redução seria um ato arbitrário e unilateral da ECT, pois teria direito adquirido a ela, além de seu caráter de natureza alimentícia.

Rejeitado o pedido pelo juízo de primeiro grau, o empregado apelou ao Regional, que manteve a decisão. O fundamento do TRT10 foi o de que o valor da gratificação que ele pretendia incorporar correspondia aos últimos seis anos, prazo inferior aos dez anos previstos na Súmula nº 372 do TST para a incorporação, com base no princípio da estabilidade financeira.

Outro motivo, segundo o Colegiado, foi a impossibilidade de proferir julgamento “além dos limites do pedido”, porque o empregado não pleiteou a condenação da ECT com base na média dos valores das gratificações obtidas ao longo do contrato. “Deliberar sobre tal aspecto seria inadequado”, afirma o acórdão.

Para anular essa decisão, o empregado ajuizou rescisória para a SDI-2. Alegou que o direito à estabilidade financeira é garantido mesmo que promovida a reversão ao cargo anterior, e, ainda, que não era justo fixar-se no pedido de restauração do patamar anterior quando houve pedido de incorporação do valor ao salário, bastando adequar o pedido à média dos últimos dez anos, contados da supressão ou redução.

Os ministros da SDI-2 seguiram o voto da relatora, juíza convocada Maria Doralice Novaes, que negou provimento ao recurso à conclusão da impossibilidade de reexaminar fatos e provas da ação trabalhista principal em sede de ação rescisória, segundo a Súmula nº 410 do TST.

Além disso, a ministra afirmou que a indicação das fichas financeiras e, por amostragem, dos valores nelas contidos, não permitem deferir os pedidos do empregado. Ao contrário do que ele afirmara, a juíza observou que não existia, na inicial, “pedido alternativo claro de incorporação da média das gratificações”. (Processo: RO-58500-46.2009.5.10.0000).


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