Cargo de confiança só se caracteriza com efetivos poderes de gestão
Fonte: TRT - 17/05/2007
Não basta a simples designação de gerente, chefe ou
responsável para caracterizar o cargo ou função de confiança. Para o
desembargador Antônio Álvares da Silva, da 4ª Turma do TRT/MG, são necessários
poderes de gestão, representação e mando em grau mais alto do que a simples
execução da rotina empregatícia, pela prática de atos próprios do empregador.
“Estes atos de gestão e de representação devem colocar o empregado de confiança
em natural superioridade a seus colegas de trabalho, aproximando da figura do
empregador, de tal modo que, ordinariamente pratique mais atos de gestão do que
de mera execução" – esclarece ao relatar recurso em que se discutiu a matéria.
Por esta razão, a Turma negou provimento ao apelo da EBCT (Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos), que protestava contra condenação ao pagamento de horas
extras e reflexos, argumentando que a reclamante, por todo o contrato de
trabalho, teria exercido cargo de confiança, incompatível com o controle de
jornada.
A prova produzida, entretanto, demonstrou o contrário. O próprio preposto
(representante da empregadora) atestou a existência de subordinação da
reclamante a um coordenador, que passava a cada 15 ou 30 dias para verificar os
serviços da autora. A jornada extraordinária alegada pela reclamante foi
confirmada pelos depoimentos de suas testemunhas, que afirmaram expressamente
que a reclamante "não era dona do seu tempo", realizando várias tarefas
rotineiras, como atendimento ao público e entrega de correspondências. Além do
que, a reclamada não demonstrou que pagava à autora a gratificação 40% superior
ao valor do salário normal, bem como que ela tinha subordinados."Os poderes de
gestão e de mando exigidos pelo art. 62 da CLT em seu inciso II não restaram
demonstrados pela reclamada. Simples nomenclatura e alto padrão salarial não são
suficientes para tal ilação" - conclui o relator.
Por esses fundamentos, a Turma manteve a jornada fixada pela sentença - de 8h às
19h30, com intervalo de 30 minutos de segunda a sexta-feira - o que dá à
reclamante direito a receber como extras as horas que excederem a 8ª diária,
além das relativas ao intervalo intrajornada, com devidos reflexos.
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