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APESAR DO EXTRAVIO DE CARTÕES, BANCÁRIA NÃO OBTÉM HORAS EXTRAS

Fonte: TST - 20/10/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A declaração de uma trabalhadora de um banco sobre horas extras prestadas não prevaleceu, no caso de extravio de cartões de ponto de uma parte do período pretendido.

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, rejeitou embargos da trabalhadora e considerou que não há como aplicar a presunção de veracidade às horas extras informadas. A razão é que, no período relativo aos cartões entregues à Justiça, os horários indicados pela autora na petição inicial não se confirmaram.

Com os embargos à SDI-1, a empregada recorreu de decisão da Quinta Turma que lhe foi desfavorável. A trabalhadora pretendia que fosse aplicada ao seu caso a Súmula nº 338 do TST, que entende ser ônus do empregador o registro da jornada de trabalho.

Segundo esta súmula, a não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser eliminada por prova em contrário.

A ministra Maria de Assis Calsing, relatora dos embargos, entendeu ser improcedente a pretensão da trabalhadora. Para a ministra, não se trata de não-apresentação injustificada de controle de ponto por parte da agência, mas de não-apresentação de apenas parte do período, com a justificativa de extravio.

Além disso, ressaltou que os cartões de ponto apresentados invalidaram a jornada alegada pela trabalhadora, o que afastou a presunção de veracidade. A SDI-1 não conheceu dos embargos, por maioria. Por terem entendimento diverso, ficaram vencidos os ministros Guilherme Caputo Bastos, Lelio Bentes Corrêa e Rider Nogueira de Brito.

A trabalhadora vem tentando reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que alterou a sentença. O Regional julgou que a apuração deve ser feita com base na média dos horários dos cartões apresentados, e não de acordo com o que foi comunicado pela trabalhadora.

No recurso de revista, a Quinta Turma do TST considerou o julgamento de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 233 da SDI-1, que indica que o deferimento de horas extras com base em prova oral ou documental não se limita ao tempo por ela abrangido. A decisão da SDI-1, ao não conhecer dos embargos, mantém a decisão da Turma e, conseqüentemente, do Regional.

Mais detalhes 

A trabalhadora, admitida em junho de 1985 e contou que sempre exerceu funções específicas de escriturária, caixa e digitadora. A partir de fevereiro de 1992, alegou ter direito a, em média, três horas extras por dia, “conforme registro em cartões ou folhas de ponto”.

A 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte concluiu que, na falta de apresentação, pelo banco, do controle de jornada de todo o período - documento que tinha por obrigação legal manter sob sua guarda -, prevaleceria a informação prestada na inicial, de trabalho de nove horas diárias.

O banco recorreu da sentença, alegando que, nos meses em que não foram apresentados controles de jornada, não poderiam valer os horários mencionados na petição inicial, por falta de provas.

O TRT/MG deu razão ao banco e utilizou, no período sem comprovação, a média dos horários existentes nos controles juntados ao processo.( E-RR – 806106/2001.4).


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