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TRABALHADOR ACOMETIDO DE DOENÇA OCUPACIONAL GANHA INDENIZAÇÃO

Fonte: TRT/PI - 20/05/2014 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Um trabalhador de uma companhia de bebidas, que ficou incapacitado permanentemente para o trabalho, após adquirir doença ocupacional, ganhou na justiça uma indenização de R$ 50 mil por danos morais. Ele ajuizou ação na 4ª Vara do Trabalho de Teresina, que foi confirmada pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, após recurso da empresa. 

Nos autos, o trabalhador informa que foi acometido de doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho, que o incapacitou parcialmente de forma permanente para o trabalho. Ele sustenta que houve negligência da empresa em não prevenir e orientar seus empregados acerca dos riscos decorrentes da atividade que desempenhava. Por esta razão, ele requer indenização pelos danos sofridos. 

A empresa, por outro lado, contesta a acusação dizendo que é indevida sua condenação ao pagamento de danos morais e materiais, haja vista que a doença que acometeu o autor é de natureza degenerativa, apresentando origens multifatoriais, inexistindo nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas pelo reclamante.

O juiz substituto Adriano Craveiro Neves, da 4ª Vara do Trabalho de Teresina, julgou parcialmente procedente a ação, condenando a empresa a pagar ao reclamante a indenização por danos materiais no importe de 70% (setenta por cento) da remuneração bruta auferida pelo autor no ato do afastamento, e danos morais no valor de R$ 50.000,00. Ambos recorreram ao TRT. 

O desembargador Laercio Domiciano, relator do recurso no TRT, observou que um laudo pericial confirmou que o trabalhador é portador de Síndrome do Manguito Rotator M 75.1 e Luxação da Articulação do Ombro S.43.0, que dificulta o desempenho de suas atividades na empresa, encontrando-se incapacitado para trabalho que exija movimentos de flexão, extensão e rotação do braço esquerdo com transporte e elevação de carga, havendo nexo de causalidade entre a doença do reclamante e seu trabalho exercido na reclamada.

"Conforme já mencionado, na conclusão do próprio laudo pericial restou consignado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo obreiro e a atividade desenvolvida na empresa. Ficou demonstrado ainda que a reclamada não cumpriu o seu dever de proporcionar um ambiente de trabalho hígido, visando prevenir danos à saúde do reclamante, relativamente ao surgimento ou agravamento das lesões", relatou o desembargador. 

O relator enfatizou que a culpa pelo agravamento da doença deve ser atribuída à reclamada, haja vista ser sua a responsabilidade de adotar todas as medidas de prevenção ao surgimento e/ou agravamento da doença da qual foi acometido o reclamante. "Restou comprovado o fato capaz de justificar o pagamento da indenização, bem como o nexo de causalidade entre o dano sofrido e sua atividade junto à reclamada, fazendo jus o autor à indenização por danos morais", frisou em seu entendimento. 

Com estes termos, o relator manteve a indenização de R$ 50 mil por danos morais fixada na sentença, por considerar devida proporção entre seu valor e os danos sofridos. 

O voto foi seguido por maioria dos desembargadores da Segunda Turma do TRT22, sendo vencido, parcialmente, o desembargador Laercio Domiciano (relator) que dava parcial provimento ao recurso ordinário para excluir da condenação a indenização por danos materiais. ( Processo Nº 0002087-60.2012.5.22.0004).
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