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MOSTRAR PEÇA ÍNTIMA RESULTA EM DANO MORAL

Fonte: TST - 17/07/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Em julgamento realizado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), uma ex-empregada de uma empresa de atacado de tecidos e confecções que sofreu revista íntima no trabalho garantiu o direito a indenização de R$ 2 mil por dano moral.

Para evitar furtos de peça de lingerie, a empresa fazia revistas nas funcionárias, obrigando-as a mostrar sutiã, calcinha e meia. O procedimento era feito em lugar reservado, por outra funcionária, e somente quando se constatava a ocorrência de furto. Mesmo assim, a Terceira Turma do TST entendeu que a revista é ilegal.

De acordo com o juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, relator do processo, ao expor a roupa íntima da ex-empregada, a empresa atuou “à margem dos parâmetros razoáveis, invadindo esfera indevassável de intimidade e incidindo em abuso que deve ser reparado”. Assim, teria havido violação à Constituição Federal, artigo 5º, que coloca como “invioláveis a intimidade a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”.

Embora a empresa tenha direito à adoção de medidas para a proteção do seu patrimônio, não pode haver “invasão ilegítima da esfera jurídica da intimidade” dos empregados, como ocorreu no caso.

A ex-empregada ganhou, em julgamento na 1ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR), o direito a indenização de R$ 2 mil. Essa decisão foi alterada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que entendeu não ter havido violação da intimidade dela. Agora, a Terceira Turma do TST restabeleceu a sentença de primeiro grau. ( RR-1069/2006-071-09-00.2).


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